Compete à
CGU celebrar acordos de leniência no âmbito do Executivo Federal. Empresa deve ajudar a identificar os
envolvidos na infração e reparar integralmente o dano financeiro.
O acordo de leniência pode ser celebrado com as
pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei
Anticorrupção, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e
Contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde
que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
Compete à
Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder
Executivo Federal e nos casos de atos lesivos contra a administração pública
estrangeira. Para isso, a empresa deve
ajudar a identificar os demais envolvidos na infração, ceder informações
(provas) que comprovem o ilícito e reparar integralmente o dano financeiro.
O acordo isentará ou atenuará a empresa nos casos
de penas mais graves, como a proibição de contratar com a Administração Pública
(declaração de inidoneidade). Em caso de descumprimento há a perda dos
benefícios acordados. As negociações devem acontecer num período de 180 dias,
prorrogáveis.
Requisitos
Ser a primeira a manifestar interesse em cooperar
para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for
relevante
Cessar a prática da irregularidade investigada
Admitir a participação na infração
Cooperar com as investigações
Fornecer informações que comprovem a infração
Benefícios
Isenção da obrigatoriedade de publicar a decisão
punitiva
Isenção da proibição de receber de órgãos ou
entidades públicos (inclusive bancos) incentivos, subsídios, empréstimos,
subvenções, doações, etc.
Redução da multa em até dois terços (2/3) do valor
total
Isenção ou atenuação da proibição de contratar com
a Administração Pública (declaração de inidoneidade)
Previsão de adoção de programa de integridade
(compliance)
Fonte:
http://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao/acordo-de-leniencia
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