A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Sociedade
Civil Educacional Tuiuti Ltda. de Curitiba (PR) contra decisão que a condenou a
reintegrar uma professora universitária. A
reintegração foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) com base no artigo 53 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da
Educação - LDB) e no próprio regimento interno da universidade.
A professora
foi admitida em julho de 1998 e demitida em fevereiro de 2005 sob a
justificativa de problemas financeiros
enfrentados pela instituição, que a teriam obrigado a reduzir seu quadro
docente. Mas o TRT considerou a dispensa ilícita por não ter sido submetida ao
colegiado de ensino da instituição.
De acordo com o artigo 53 da LDB, caberá aos
colegiados decidir sobre contratação e dispensa de professores, "para
garantir autonomia didático-científica das universidades". Para o TRT, o artigo asseguraria ao empregado "o direito, ao menos, de que sua
dispensa passe pelo crivo do colegiado", a não ser que o regimento interno
determine o contrário, o que não era o caso.
Segundo o
regimento interno da universidade, a dispensa é realizada por solicitação do
reitor. No entanto, o próprio regimento não prevê, entre as atribuições do
reitor, nada sobre dispensa de professores, o que levaria, de acordo com o TRT,
à aplicação do item que determina o encaminhamento de "casos omissos ao
Conselho Universitário".
Ao analisar
o recurso da universidade ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar
Rodrigues, destacou que o entendimento
da Corte é no sentido de que o artigo 53 da LDB não restringe o poder da
universidade de rescindir o contrato de trabalho. No entanto, o regimento
interno da universidade, por si só, seria suficiente para manter a decisão
regional, pois a norma, prevendo dispensa por meio de ato do colegiado, como
apontado pelo TRT, estabelece uma condição mais benéfica ao trabalhador.
Processo:
RR-1077500-51.2005.5.09.0010
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-reintegracao-de-professora-demitida-por-universidade-de-curitiba?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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