A diretoria
do SINTUFCE, acompanhada do assessor jurídico para matérias coletivas
(sindicais, administrativas, laborais) Clovis Renato, reuniu-se com
representantes do Técnicos Administrativos em Educação (TAE) médicos para
debater a implantação da EBSERH no Complexo Hospitalar da Universidade Federal
do Ceará (UFC), compartilhando experiências e conhecimentos jurídicos
relacionados ao trabalho dos servidores na realidade malévola que está sendo
implantada nos hospitais universitários brasileiros.
Um dos
pontos mais debatidos foi a vinculação do Departamento de Patologia como
unidade acadêmica na estrutura da UFC, o que torna complexo o processamento de
eventuais cessões dos servidores para o desempenho das atividades do setor para
a EBSERH.
No mesmo
passo, foram apresentados os contextos de responsabilização fiscal junto ao
Tribunal de Contas da União e à Controladoria Geral da União com relação à
utilização de recursos públicos por ente diverso, o que implicaria possível
improbidade administrativa para os gestores responsáveis. No caso,
esclareceu-se que deve haver algum tipo de formalização para que o Departamento
de Patologia possa processar as demandas da EBSERH, uma vez que se trata de
empresa pública com estrutura, pessoal contratado celetista e personalidade jurídica
própria, diversa da UFC.
Em caso de não
formalização e utilização direta, há risco de redução das atividades voltadas
para a função acadêmica, uma vez que os recursos vão estar sendo aplicados de
forma diversa da rubrica a qual foram destinados, o que fundamentaria a
eventual improbidade.
Assim, houve
a discussão acerca das cessões e sobre uma minuta de contrato administrativo,
na forma de convênio, entre a EBSERH e a UFC, nos termos propostos pela empresa.
Clovis Renato
destacou que é importante que conste no contrato a condição de “sem fins
lucrativos” na qualificação das contratantes, bem como que se siga o Decreto
6.170/2007, que, também, trouxe em seu texto a conceituação de convênios, definindo-os como “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento
que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe,
de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou
indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades
privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo
a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.
Dentre
outros aspectos, reforçou a imprescindibilidade dos servidores conhecerem e
debaterem o plano de trabalho para que se evitem dissabores futuros, bem como a
necessidade de demonstração da ocorrência de interesse recíproco entre os
pactuantes.
A reunião
foi encerrada com a orientação para os servidores de que elaborem um plano de
trabalho próprio e solicitem à EBSERH a minuta do plano projetado pela empresa,
o qual deve ser negociado antes que o convênio seja firmado em definitivo.
Clovis Renato Costa Farias
Assessor Jurídico do SINTUFCE
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