A Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, acolhendo recurso da Braskem S/A, indeferiu a gratuidade judiciária
ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia
e declarou a deserção do seu recurso ordinário, pelo não recolhimento das
custas do processo. Com isso, restabeleceu a sentença que julgou a
improcedência da ação.
A entidade de classe havia alegado que não tinha
condições financeiras para arcar com mais de 200 novas ações, cujas custas
giram em torno de R$ 200 reais cada uma, sem prejuízo de sua própria
existência. O sindicato havia entrado com uma única ação em nome de um grande
número de trabalhadores, mas o processo foi desmembrado entre as Varas do
Trabalho de Camaçari e Candeias (BA).
A justiça
gratuita foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e
mantida pela Terceira Turma do TST. No julgamento de embargos à SDI-1, o
relator, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, votou pelo indeferimento da gratuidade judiciária, pela ausência de
demonstração cabal da condição de miserabilidade do sindicato. "A
jurisprudência do TST, contrariamente à decisão da Turma, não admite a
assistência judiciária, somente em casos extraordinários", assinalou.
Outro aspecto apontado pelo relator foi o fato
de o advogado que requereu o benefício em seu nome não constar do rol dos
profissionais autorizados pela própria entidade para declarar a sua
insuficiência financeira.
Desmembramento
Durante o
julgamento do recurso, o relator observou que as Varas do Trabalho na Bahia
estão desmembrando ações coletivas, por conterem muitos substituídos, e, em
decorrência, ao julgar improcedentes os pedidos, condenam os sindicatos em
custas em várias ações. Esse desmembramento, segundo o ministro, "é um
defeito", porque não tem amparo legal.
Após
proclamar a decisão, o presidente do TST e da SDI-1, ministro Barros
Levenhagen, manifestou que o desmembramento de uma ação coletiva por conter
muitos substituídos, como ocorreu no caso, "é um ato abusivo do
juiz", diante do qual o sindicato poderia impetrar mandado de segurança
ou, mais apropriadamente, acionar a Corregedoria regional, com pedido de
correição parcial.
Segundo o
presidente, o problema não pôde ser atacado no julgamento porque o que se
discutia, nos embargos, era apenas a concessão da justiça gratuita, para a qual
se exige a comprovação da hipossuficiência, que não ocorreu no caso.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o
ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Mário Correia/CF)
Processo:
E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-indefere-justica-gratuita-a-sindicato-que-alegou-insuficiencia-para-arcar-com-centenas-de-processos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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