O ministro
Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento
(julgou inviável) a Mandado de Segurança (MS 28089) impetrado por desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios (TJDFT) contra a Resolução 82/2009, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ). A norma obriga magistrados de 1º e 2º graus a apontar as razões
quando se declararem impedidos, por foro íntimo, de julgar determinada causa.
O ministro
Barroso aplicou ao caso a Súmula 266 do
STF. “O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a
direito líquido e certo do impetrante. Não se presta a impugnar normas gerais e
abstratas. É o que prevê a Súmula 266/STF, in verbis: ‘Não cabe mandado de
segurança contra lei em tese’. A ‘lei em tese’ a que se refere a súmula não
é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que
abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e
abstrato, como a Resolução CNJ 82/2009”, explicou.
De acordo
com o CNJ, a resolução foi editada após inspeção realizada pela Corregedoria
Geral de Justiça no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que constatou distorção no uso do instituto da
suspeição por foro íntimo, levando alguns processos a serem redistribuídos
várias vezes. Segundo concluiu a inspeção, a declaração de suspeição era um mecanismo utilizado por alguns
magistrados para evitar o aumento de processos a eles distribuídos ou mesmo
para direcionar a distribuição, ferindo o princípio do juiz natural. Por
essas razões, a Resolução 82/2009 foi
medida indispensável para coibir tal manobra e, ao mesmo tempo, para evitar que
situações semelhantes ocorram em outros tribunais.
Para o desembargador que impetrou o mandado de
segurança no STF, ao invés de procurar uma solução específica para coibir o
abuso verificado no Amazonas, o CNJ editou resolução que representa verdadeira
“punição velada” a todos os magistrados de 1º e 2º graus. Segundo ele, a resolução constitui um excesso por parte
do CNJ porque, além de fazer uma interpretação universal normativa inadequada
do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), fere a
independência e a liberdade dos magistrados, o que inclui não revelar razões de
impedimento por foro íntimo.
Ao negar
seguimento ao MS, o ministro ressaltou
que a Resolução 82/2009 do CNJ é objeto de duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo – ADIs 4260 e 4266 –, ambas de relatoria
da ministra Rosa Weber. Fica revogada a liminar anteriormente deferida pelo
ministro Joaquim Barbosa (aposentado).
VP/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277231
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