Em decisão
unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento
a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para
excluir a Defensoria Pública da condição de curadora especial de um menor em
ação de acolhimento.
No caso, o
MP ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com
pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa
tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada, o que configura a
denominada “adoção à brasileira”.
O juízo da
Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias decidiu
pelo acolhimento institucional da criança e nomeou a Defensoria Pública como
sua curadora especial, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJRJ).
Segundo o
acórdão, a intervenção da Defensoria, além de não impedir a atuação do MP,
“contribuirá para tutelar os interesses do menor, em obediência ao princípio do
melhor interesse da criança e do adolescente”.
Sem base
legal
No recurso
ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da
Defensoria Pública como curadora especial na hipótese de ação proposta pelo
órgão ministerial em favor do menor.
Destacou
que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata do
procedimento de acolhimento institucional, não faz “qualquer alusão à curadoria
especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de
defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos
e interesses defendidos pelo Ministério Público”.
O MP
sustentou ainda que a intervenção de outro órgão causaria o retardamento do
processo, em afronta direta aos princípios da celeridade processual, da
privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo
único, V e VII, também do ECA.
Usurpação
O ministro
Villas Bôas Cueva, relator, deu provimento ao recurso. Segundo ele, a
Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma
função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é
desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte.
O relator
também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o retardamento
desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora
especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP,
“tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada
substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do
legislador, ao Ministério Público (artigo 201, VIII, do ECA)”.
Ele
admitiu a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da
Defensoria Pública, de caráter concorrente, mas disse que isso só se justificaria
na hipótese de omissão dos legitimados ordinários – o que, segundo o ministro,
não ocorreu no caso julgado.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Defensoria-n%C3%A3o-atua,-em-regra,-como-curadora-especial-de-menor-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-acolhimento-proposta-pelo-MP
Nenhum comentário:
Postar um comentário