A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos,
recurso apresentado por um advogado acusado de prestar serviços advocatícios de
forma irregular para a Câmara de Vereadores de Arapoti (PR). O contrato de prestação de serviços, no
valor de R$ 30 mil, foi assinado sem licitação prévia e sem a publicação das
razões de dispensa ou inexigibilidade.
O
colegiado seguiu o entendimento do ministro Herman Benjamin, para quem “os serviços advocatícios não constituem
uma exceção de per se à regra prevista constitucionalmente para a contratação
de serviços pela administração pública (artigo 37, inciso XXI, )”. O relator
citou precedente do STJ (REsp 1.285.378).
O ministro
afirmou ainda que a questão central está na subsunção dos fatos aos artigos 13
e 25, II, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). “Se a
inexigibilidade não é regra, a presença dos seus requisitos autorizadores deve
ser prévia à contratação, e não convalidada posteriormente para que se possam
atribuir ares de legalidade ao ato. No caso concreto, o acórdão afirma que, ao
contrário do alegado pelos apelantes, não foi feito procedimento administrativo
referente à dispensa de licitação”, disse.
Legitimidade
e legalidade
Benjamin
afastou a inexigibilidade como regra na contratação de serviços advocatícios,
ressaltando que será sempre necessário examinar os requisitos previstos no
artigo 25 da Lei de Licitações. Segundo ele, é notório que a fiscalização da
legitimidade e legalidade do ato administrativo depende da sua prévia ou
contemporânea motivação.
“Ao contrário do alegado pelo advogado, o
procedimento administrativo referente à dispensa de licitação não foi feito, e
a justificativa de que a não publicação do extrato da situação de
inexigibilidade se deu em razão da inexistência de comissão de licitação não
merece respaldo”, afirmou o relator.
Segundo
ele, “tal falta de organização administrativa não pode servir como fundamento a
amparar condutas em manifesto confronto com a lei, logo, não foi realizado o
procedimento de dispensa de licitação conforme determinado em lei”.
Contratação
Na origem
do caso, um pedido de providências levou ao requerimento de busca e apreensão
na Câmara Municipal de Arapoti. O acolhimento do pedido motivou a abertura de
ação civil pública contra o então presidente da Câmara, Orlando de Souza, e
outros vereadores para averiguação de possível desvio de dinheiro público
(esquema de adiantamentos a vereadores e funcionários).
Em
auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços
advocatícios no valor de R$ 30 mil, celebrado sem prévia licitação e sem a
publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade entre a Câmara e Luiz
Setembrino Von Holleben para acompanhamento do pedido de providências.
Tanto a
sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceram a
prática de ato de improbidade administrativa. O tribunal estadual entendeu que
todos os envolvidos devem ser solidariamente responsáveis pelo ressarcimento
integral do dano.
O relator
do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, ficou vencido. Os demais
ministros da Segunda Turma acompanharam o ministro Herman Benjamin.
Fonte: STJ
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