A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um
sindicato de trabalhadores e de uma concessionária
de transportes urbanos de São Paulo (SP) contra decisão que os condenou em R$
50 mil por dano moral coletivo por utilizarem a comissão intersindical de
conciliação prévia (CCP) como instrumento de violação dos direitos dos
trabalhadores. Segundo o processo, nos
acordos firmados na CCP, os trabalhadores abriam mão de direitos em troca de
sua permanência no emprego.
O caso foi
tratado em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª Região (SP), ajuizada a partir
de denúncias de irregularidades na sucessão de empresas concessionárias de
transporte público de São Paulo. As empresas Via Norte, Viação São Paulo e
Auto Viação Brasil Luxo, contratadas em 2002 em caráter emergencial, foram
descredenciadas e sucedidas pela Sambaíba, vencedora de concorrência promovida
pela Secretaria Municipal de Transportes do Município.
A fim de não assumir o passivo trabalhista das
empresas descredenciadas, criou-se, segundo o MPT, "uma estratégia
jurídica" para refutar a sucessão e, em seguida, dispensar os empregados
das antecessoras sem grandes prejuízos financeiros, envolvendo as empresas, o
Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano e o
Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de São Paulo. Os
empregados das empresas descredenciadas estariam sendo forçados a firmar
acordos contrários aos seus direitos sociais e a simular lides na CCP para
homologar as rescisões dos contratos. No entanto, os sócios das empresas
descredenciadas e da sucessora eram os mesmos.
Na ação civil pública, o MPT requereu a
declaração de sucessão trabalhista e a condenação da Sambaíba e dos sindicatos
patronal e profissional por dano moral coletivo por desvirtuar o uso das CCPs.
Violação
de direitos
O juízo da
10ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou que, em diversos casos, as verbas rescisórias dos empregados das
empresas descredenciadas não eram pagas em sua totalidade, e que após a
homologação, para receber as diferenças, firmava-se termo de conciliação na CCP
pelo qual o trabalhador dava quitação ampla e geral do extinto contrato. Quanto
ao FGTS, o acordo previa que o trabalhador dava quitação pelo valor que
estivesse depositado em sua conta, abrindo mão, assim, da multa de 40%.
Segundo a
sentença, havia provas de que os
empregados não compareciam espontaneamente perante a comissão: a quitação era
condição para que fossem admitidos pela Sambaíba. Assim, concluiu que a CCP,
prevista nos artigos 625-A a 625-H da CLT, estava sendo usada de forma
indevida, e determinou que os dois sindicatos a organizassem dentro dos moldes
legais.
Além de reconhecer a existência de sucessão entre
as empresas, a sentença condenou os dois sindicatos e a Sambaíba por dano moral
coletivo, fixando a indenização em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT). A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP).
Na
tentativa de trazer o caso à discussão no TST, o sindicato dos trabalhadores e
a empresa interpuseram agravo de instrumento no qual alegavam que a decisão, ao
interferir na organização da CCP, afetaria a liberdade sindical. Sustentaram
ainda que não cometeram nenhum ato ilícito que justificasse a condenação por
dano moral coletivo.
O relator
do agravo, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, observou que o TRT-SP,
"soberano no exame dos fatos e provas", reconheceu taxativamente a
existência de conluio para fraudar e desvirtuar os preceitos trabalhistas.
Nesse contexto, a jurisprudência apontada como violada pelos agravantes não
serviam para tal finalidade, pois não tratavam da mesma situação, como exige a
Súmula 296, item I, do TST. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao
agravo.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo:
AIRR-120800-12.2004.5.02.0010
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/empresas-e-sindicatos-sao-condenados-por-usar-comissao-de-conciliacao-previa-para-fraudar-direitos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1
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