A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São
João Batista do Glória (MG) a
reintegração de um empregado público que fez concurso para auxiliar de
embarcação, função que lei municipal classificou como temporária. Ao dar provimento ao recurso do trabalhador,
o colegiado justificou que o tempo de
oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da
contratação.
A decisão
da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo
com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi
contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do
emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei
Municipal 1.298/2010. Dessa forma,
entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi
contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não possuir a
estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos servidores
ocupantes de cargo efetivo.
Ao requerer
a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público,
seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação
e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Disse
ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo
que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a
competência legislativa da União.
Provisório
Na análise
do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou ser incontroverso que o empregado trabalhou
por diversos anos em favor do município, "o que afastou o caráter
provisório do emprego para o qual foi contratado". Além disso,
fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o direito à
estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República, conforme
Súmula 390, I. Ela citou diversos precedentes de casos similares aos dos autos,
envolvendo o mesmo empregador, e nos quais foi reconhecido o direito à
reintegração ao emprego.
Para a
Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional contrariou
a Súmula 390, I, do TST. Com o julgamento, o empregado deverá ser reintegrado
aos quadros do município, que deverá pagar os salários e demais vantagens,
desde a dispensa até a data da efetiva reintegração ao emprego. Após a
publicação do acórdão, o município interpôs embargos declaratórios, mas que
foram rejeitados pela Sexta Turma.
Processo:
RR - 334-63.2010.5.03.0070 - Fase Atual: ED
(Lourdes Tavares/RR)
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-determina-a-reintegracao-de-empregado-publico-admitido-como-temporario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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