A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do
Trabalho para julgar ação na qual um ex-diretor-presidente da Bombril S. A.
pede indenização por danos morais, pró-labore e outras verbas. Com a decisão, o
processo retorna à 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), para que
seja julgado. O entendimento foi o de que os pedidos são decorrentes da relação
de trabalho existente entre as partes.
Na
reclamação trabalhista, o ex-diretor, nomeado presidente da empresa em dezembro
de 2004 e destituído em janeiro de 2006, afirmou que, nos últimos meses de exercício da presidência, foi perseguido pela
empresa e por seu conselho de administração. Segundo ele, ao ser demitido foi
acusado publicamente ("acusações que até hoje estão na mídia") de
causar danos à empresa devido a má gestão, fraude de balanços, descumprimento
da lei e nepotismo, entre outras práticas. Pedia, assim, indenização pelos
danos causados à sua imagem.
A empresa,
em sua defesa, informou que o ex-presidente era réu, na Justiça Comum, em duas
ações de responsabilidade civil movidas por ela, na qual pedia indenizações de
R$ 21 milhões e R$ 432 mil pelas "inúmeras irregularidades", como
superfaturamento de contratos intermediados pelo então executivo, ausência de
recolhimento de impostos federais, conflito de interesses em contratações. Por
isso, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso.
O juízo da
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo acolheu a preliminar de
incompetência. Segundo a sentença, os danos morais alegados na reclamação
trabalhista estariam relacionados aos danos patrimoniais sofridos pela empresa,
e o ex-presidente pretendia, "por via oblíqua, arranjar um meio de
paralisar os efeitos das duas ações" em tramitação na Justiça Comum.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, observando que o
pedido de indenização se baseava em supostas condutas ilícitas praticadas pelo
próprio autor da ação, que exercia simultaneamente, à época, o cargo de
diretor-presidente e de conselheiro de Administração e empregado. "O
reclamante não pode ser subordinado a ele próprio, isto é, patrão e empregado
de si mesmo, caracterizando, assim, a fraude", concluiu o Regional.
Competência
Ao
analisar o recurso do ex-diretor ao TST, o relator, desembargador convocado
Marcelo Pertence, destacou que o artigo 114 da Constituição Federal, define a
Justiça do Trabalho como competente para as ações oriundas da relação de
trabalho, "abrangidas as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial e as demais controvérsias decorrentes da relação de trabalho".
Segundo o relator, os pedidos de danos morais e pagamento de pró-labore têm
essa característica.
(Elaine Rocha e Carmem Feijó/RR)
Processo:
RR-8500-64.2008.5.02.0464
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/acao-de-ex-presidente-da-bombril-acusado-de-ma-gestao-sera-julgada-pela-justica-do-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1
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