O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a
indenização de ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90 não é
devida ao servidor que, por sua iniciativa, vá servir em nova sede, com mudança
de domicílio permanente. Seguindo por maioria o voto do relator, ministro
Humberto Martins, a Primeira Seção entendeu que o simples oferecimento da vaga para remoção não contempla a expressão
“no interesse da administração” contida na lei.
A petição
apresentada pela União chegou ao STJ depois que a Turma Nacional de
Uniformização definiu em incidente que a ajuda de custo também era direito do
servidor removido a pedido porque “o interesse do serviço na remoção está
presente no oferecimento do cargo vago”, e não no procedimento administrativo
tomado para preenchê-lo (ex officio ou a pedido).
A União
invocou precedente da Quinta Turma, julgado em 2006, em que se decidiu que um
servidor não fazia jus à ajuda de custo por ter sido removido de Florianópolis
para Curitiba a pedido, por interesse próprio (REsp 387.189).
Magistrados
Para a
União, os precedentes usados para embasar a decisão da TNU não se aplicariam ao
caso, pois tratam de remoção de magistrados e membros do Ministério Público, que
têm a prerrogativa da inamovibilidade. Assim, como não podem ser removidos ex
officio, entende-se que ao serem removidos a pedido, em decorrência de concurso
de remoção, eles satisfazem o interesse público de preenchimento das vagas,
fazendo jus à ajuda de custo.
Ao decidir
a questão, o ministro Humberto Martins confirmou a posição do STJ de que
somente é devida a ajuda de custo para compensar as despesas de mudança ao
servidor que for removido de ofício, no interesse da administração (inciso I do
parágrafo único do artigo 36 da Lei 8.112).
Recentemente,
a Lei 12.998, de 18 de junho de 2014, incluiu o parágrafo 3º no artigo 53 da
Lei 8.112, excetuando explicitamente a concessão de ajuda de custo nas
hipóteses de remoção a pedido, a critério da administração, e a pedido, para
outra localidade, independentemente do interesse da administração (incisos II e
III do artigo 36 da Lei 8.112).
Fonte: STJ
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