Por maioria de votos, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (1º), julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 1685,
em que a União buscava desconstituir o acórdão do Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança (RMS) 23040, da Segunda Turma do STF. Com a decisão, fica mantido o acórdão que autorizava a
participação dos autores do recurso em etapa subsequente do concurso para
fiscal do trabalho, realizado em 1994, e impedia a nomeação de candidatos
aprovados em concurso posterior de fiscal do trabalho, enquanto os autores não
fossem convocados para participação na segunda fase do certame.
A União
alegava que o acórdão teria violado o disposto no artigo 47 do Código de
Processo Civil (CPC) por não ter determinado aos 119 autores do mandado de
segurança original que intimassem a todos os 9.490 candidatos aprovados na
primeira fase do concurso, entre os quais, muitos que tiveram melhor
classificação e que teriam seus direitos feridos ao serem excluídos da segunda
etapa, para que participassem como litisconsortes passivos.
Em
voto-vista apresentado na sessão de hoje, pela improcedência da ação, o
ministro Luiz Fux ressaltou que impor a obrigação aos autores de formar um
litisconsórcio multitudinário pode se tornar um obstáculo ao acesso à justiça.
“Obrigar o autor a citar 9 mil pessoas inviabiliza o acesso à Justiça. A
formação do litisconsórcio necessário não pode esbarrar na cláusula pétrea de
acesso à Justiça”, afirmou.
O acórdão
impugnado pela União assegurava aos autores do RMS o direito a serem convocados
para a segunda etapa do concurso que, de acordo com o edital, consistiria no
programa de formação. Segundo a decisão da Segunda Turma do STF, a
administração pública não ficaria impedida de iniciar outro concurso público,
mas não poderia preterir os candidatos já aprovados na primeira fase do
anterior, quanto à convocação para a segunda etapa, observada a ordem de
classificação.
De acordo com os autos, havia previsão expressa,
em segundo edital, de que os candidatos selecionados na primeira etapa poderiam
participar da segunda fase do certame para fins de provimento de vagas também
estabelecidas em "outros editais que venham a ser publicados".
Ficaram
vencidos os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia (relatora), que
votaram pela procedência da ação rescisória. Segundo a relatora, o acórdão
descumprira o artigo 47 do CPC porque não integraram o processo todos os
atingidos pela concessão da ordem.
O revisor
da AR 1685, ministro Dias Toffoli, reajustou seu voto na sessão de hoje e
seguiu o entendimento da maioria.
PR/CR
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276503
Nenhum comentário:
Postar um comentário