As partes
e os amici curiae (amigos da Corte) interessados em fazer sustentação oral no
julgamento dos processos sobre planos econômicos, marcado para o dia 27 de novembro
no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), devem informar a Assessoria do
Plenário pelo telefone 3217-3721 ou pelo e-mail
assessoriadoplenario@stf.jus.br. O objetivo da medida é melhorar a organização
dos trabalhos durante o julgamento.
Diante da
relevância do tema que será discutido, os amici curiae terão o tempo total de
duas horas para a sustentação oral, sendo uma hora para os favoráveis à
constitucionalidade dos planos econômicos e uma hora para os que defendem o
contrário. Eles poderão entrar em acordo e dividir o tempo como acharem melhor.
Caso isso não seja possível, o tempo será dividido igualmente entre os que
manifestarem o desejo de fazer sustentação oral.
Ao todo
serão analisados quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida
(RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF 165) sobre o direito a diferenças de correção
monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos
inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986:
Cruzado; Bresser e Verão (tema 264 da tabela de temas da repercussão geral),
Collor I (temas 265 e 284) e Collor II (tema 285).
O
julgamento será conjunto, na forma do artigo 126 do RISTF. O dispositivo prevê
que os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento. Como há mais
de um relator, a regra do parágrafo único do artigo 126 do RISTF determina que
os relatórios sejam apresentados sucessivamente, antes do debate e julgamento da
matéria.
A ADPF 165
é de relatoria do ministro Ricardo Lewadowski. O ministro Gilmar Mendes é o
relator dos REs 632212 e 631363. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, relata
os REs 626307 e RE 591797.
Tribunais
e Turmas Recursais de origem informam que o julgamento conjunto dos recursos
extraordinários impactará na solução de mais de 390 mil processos que se
encontram sobrestados na origem, até definitiva solução pelos ministros do STF,
nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
RR/AD
Fonte: STF
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