Clovis Renato (ao centro) em meio aos servidores do MPF e do MPT |
O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (SINASEMPU) realizou na tarde da
quinta feira, dia 14 de novembro, um evento para discutir ‘Consciência Sindical’.
A palestra ocorreu na Sede da Procuradoria da República no
Estado do Ceará (PR/CE – Ministério Público Federal), Rua João Brígido, 1260,
Joaquim Távora, CEP: 60.135-080, Fortaleza/CE, e contou com a participação de integrantes
do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Trabalho (MPT),
bem como lideranças do SINASENPU.
Para tratar sobre o assunto o convidado foi Clovis Renato
Costa Farias, Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e
Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical OAB/CE.
Antes de iniciar a fala, o
ministrante questionou sobre alguns aspectos conjunturais do sindicato, tais
como o percentual de filiação, a organização de tais servidores no modelo
sindical brasileiro e a adesão dos trabalhadores aos movimentos
reivindicatórios da categoria. Assim, partiu para a apresentação de noções
sociais, políticas e jurídicas a respeito do movimento sindical em geral e
seguiu afunilando o discurso para a realidade dos servidores públicos.
Em tal contexto, o orador passou a tecer comentários sobre a
relevância e a imprescindibilidade da organização dos trabalhadores em núcleos
de defesa coletiva, tais como o sindicato, a federação, a confederação e a
central sindical, bem como sobre a importância da consciência de classe que
deve observar a igualdade de condições entre os trabalhadores (empregados ou
servidores) nas relações entre trabalhadores e ‘superiores hierárquicos’ na
Administração Pública (Chefes) e trabalhadores e ‘superiores hierárquicos’ na
iniciativa privada (Chefes), similitude que se insere no contexto laboral tanto
público quanto privado.
Para tanto, demarcou que todos são trabalhadores e sofrem em
contextos vizinhos, o qual não deve ser visto em um quadro de melhores e
piores, mas de iguais desempenhando funções diferentes, o que fortalece a luta
pela melhoria de condições de trabalho e vivifica a humanidade em tom de
solidariedade. “A lógica de dividir ou de
se sentir individualmente diferente é criada especialmente para enfraquecer”,
mencionou.
Tal participação coletiva parte, especialmente, de uma
compreensão de que a postura do Estado (Administração Pública) tem se mostrado semelhante
as atitudes assumidas pelos intervenientes diretos do setor econômico na
iniciativa privada. Algo que parece um contra senso, uma vez que a
Administração, de regra, não tem como fim o lucro, mas que é tristemente real
e, crê o palestrante, um caminho sem volta diante do modelo eminentemente
econômico assumido pelo Brasil.
Nesse passo, apresentou elementos aptos a provarem tal
afirmação que compreende que o Poder Público tem agido em detrimento dos
trabalhadores no serviço público. É o que tem ocorrido, por exemplo, com as
perdas de direitos sociais, as privatizações, a apressada e prejudicial aproximação
do Regime Próprio de Previdência (RPPS) do Regime Geral de Previdência (RGPS),
a substituição constante de servidores por terceirizados em situação irregular
(trabalhando em atividade fim), o empenho do governo em regulamentar a
terceirização legitimando, inclusive, em atividade fim.
Situações que se aglomeram, destacou Clovis Renato, com os
fatos históricos como a não regulamentação do direito de greve no serviço
publico (25 anos), a esquiva em reconhecer a Justiça do Trabalho como
competente para processar e julgar os litígios entre servidores e o Estado.
Relembre-se, tal competência é benéfica para os trabalhadores, principalmente
por terem suas questões laborais julgadas por um órgão específico e forjado em
defesa da massa obreira. O que pôde ser observado na revogação do art. 240[i], ‘d’
e ‘e’, da Lei 8.112/90, o que foi
mantido pelo Congresso Nacional, mas logo revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97.
Nega-se aos servidores a competência judiciária mais
benéfica e o direito de negociação coletiva com a administração em pleno Estado
Democrático de Direito (art. 1º, CF/88).
Algo repetido anos depois, com a Emenda Constitucional nº
45/2004 que dispôs que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(derrubado por decisão do STF, mantido o texto integral na Constituição).
Ademais, há forte pressão política para impedir a
organização dos trabalhadores na Administração Pública, como se pode notar na
dificuldade de ratificação da Convenção nº 151 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), pronta desde 1978. Ratificada de forma incompleta em 2010,
agora leva o Governo Federal a querer convencer os servidores de que para ser
aplicada precisa de regulamentação e, pior, propõem que saia tal regulamentação
com a sonhada Lei de Greve no Serviço Público.
Pior, sabe-se que a Administração contra os trabalhadores
tem prazos em dobro e quádruplo, apesar de ter toda uma máquina jurídica
montada para sua defesa (Advocacia Geral da União, Procuradores Autárquicos,
Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional), além de diversas
outras regalias caso o servidor tenha de acioná-la judicialmente. Ainda, erra
reiteradas vezes e, quando tem de pagar algo pela via judicial, vai para o
disparate dos precatórios.
Com relação ao direito de ação coletiva, há incontáveis
injustiças articuladas pelo legislativo contra o servidor, somand0-se as já
apresentadas, o que se encontra na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), a
qual prevê, no art. 1º, parágrafo único, que não será cabível ação civil
pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros
fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados.
Outrossim, na Lei do Mandado de Segurança, a vilipêndio aos
direitos dos servidores não passa em branco, como se pode notar que “o pagamento de vencimentos e vantagens
pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a
servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e
municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a
contar da data do ajuizamento da inicial” (art. 14, § 4º). Também, no art. 7º, § 2º, a norma impõe que “Não será concedida medida liminar que tenha
por objeto a compensação de créditos tributários, [...] a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
Nesse passo, Clovis Renato destacou que os exemplos
dispostos e diversos outros que não foram apresentados em razão do tempo de
fala, no momento, revelam que o Estado sabe do Poder que os servidores têm se
unidos de forma organizada e quer, a todo custo, evitar que tal tipo de
conscientização/ação ocorra. Fato que reafirma a importância do fortalecimento
das entidades de classe dos trabalhadores no serviço público.
Por fim, alertou sobre o que vem ocorrendo de prejudicial na
Europa com os servidores públicos e que já bafeja as terras verde amarelas, o
que deve deixar os trabalhadores em alerta e unidos (tanto no serviço público
quanto na iniciativa privada) para agirem juntos na ora em que o clima piorar,
algo que certamente deve partir pela luta sindical, que despersonaliza os
conflitos pontuais e amplia os horizontes para a batalha.
O evento foi encerrado às 16h, com satisfação de todos e
agradecimento pelo expositor e anfitriões, após debate entre os participantes e
avaliação do momento para a proposição de novas iniciativa para conscientizar
os trabalhadores quanto a importância do sindicato.
Foto: ASCOM MPF e ilustrações retiradas da internet em sites livres.
Clovis
Renato Costa Farias
Doutorando em Direito/UFC
Bolsista da CAPES
Membro do GRUPE, da ATRACE e do
EDH/Unichristus
Vice Presidente da Comissão de Direito
Sindical OAB/CE
Autor do livro: “Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho”
Páginas:
Página Vida, Arte e Direito
(vidaarteedireito.blogspot.com)
Periódico Atividade
(vidaarteedireitonoticias.blogspot.com)
Canal Vida, Arte e Direito
(www.youtube.com/user/3mestress)
[i] Lei 8.112/90: Art.
240. Ao servidor público civil é
assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical e os seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
d) de
negociação coletiva;
e) de
ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos
termos da Constituição Federal.
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