Por meio
de deliberação do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
repercussão geral e reafirmou entendimento de que é inconstitucional norma que,
resultante de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao
chefe do Poder Executivo, implique aumento de despesa.
A decisão
foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 745811, por meio do qual
se contestava artigos da Lei estadual 5.810/1994, que trata do Regime Jurídico
Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará. Os dispositivos
questionados seriam formalmente inconstitucionais porque, resultantes de
emendas parlamentares, implicavam aumento de despesas, e invadiam competência
privativa do chefe do Poder Executivo.
Os
dispositivos, criados a partir das emendas, estenderam gratificações
inicialmente dirigidas a professores para todos os servidores que atuam na área
de educação especial.
Manifestação
O relator
do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou pelo reconhecimento de
repercussão geral na matéria constitucional debatida no recurso e, no mérito,
se pronunciou no sentido de reafirmar a jurisprudência do STF. O entendimento
do relator foi seguido por unanimidade quanto à existência de repercussão geral
e, no mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
O ministro
Gilmar Mendes salientou que o Supremo já decidiu que o processo legislativo nos
estados-membros deve observar as regras básicas previstas na Constituição
Federal. E que, no ponto, o artigo 61 (parágrafo primeiro, inciso II, ‘c’) da
Constituição diz que leis que disponham sobre servidores públicos da União e
Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria são de iniciativa privativa do presidente da República.
Mérito
De acordo
com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da
Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão
geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também
pode ser realizado por meio eletrônico.
MB/AD
Fonte: STF
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