Por
votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
provimento parcial, nesta quinta-feira (14), ao Recurso Extraordinário (RE)
587371, para assentar é que vedada a incorporação, aos vencimentos de
magistrados, de “quintos” adquiridos anteriormente ao ingresso na magistratura
por exercício de função comissionada em cargo público. O caso tratados nos
autos envolvia juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT). Entretanto, partindo do pressuposto de que o benefício foi
até agora recebido de boa-fé, a decisão isentou a restituição dos valores já
recebidos. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual
em novembro de 2011.
Regime
jurídico
Seguindo o
voto do relator, ministro Teori Zavaski, a Corte aplicou jurisprudência firmada
em diversos precedentes no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico. “Os direitos adquiridos somente podem ser legitimamente exercidos nos
termos em que foram formados, segundo a estrutura que lhes conferiu
correspondente regime jurídico, no âmbito do qual foram adquiridos”, afirmou o
ministro.
Tais
direitos, segundo ele, “não estão revestidos da qualidade que os demandantes
(autores da ação inicial pleiteando o benefício) pretendem lhes dar, ou seja:
de uma espécie de portabilidade, que permite exercê-los fora da relação em que
se originaram, ainda mais quando tal relação não subsiste”. Ainda de acordo com
o ministro, a Constituição Federal não prevê a possibilidade de um sistema
híbrido, em que se possam incorporar vantagens de um regime jurídico a outro,
em outra carreira.
Alegações
No RE, a
União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu
o direito à incorporação dos quintos pelos magistrados. Alegava que a decisão
ofendeu o princípio previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, “na
medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida,
porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às
carreiras de Estado”.
Em seu
voto, o ministro Teori Zavasckii disse que, do mesmo modo que não se pode levar
uma vantagem adquirida no serviço público para o setor privado ou vice-versa,
também não é possível levar esta vantagem para fora da relação jurídica em que
se originou, dentro do serviço público.
FK/AD
Fonte: STF
STF veda
incorporação de quintos a vencimento de magistrados
Por
votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
provimento parcial, nesta quinta-feira (14), ao Recurso Extraordinário (RE)
587371, para assentar é que vedada a incorporação, aos vencimentos de
magistrados, de “quintos” adquiridos anteriormente ao ingresso na magistratura
por exercício de função comissionada em cargo público. O caso tratados nos
autos envolvia juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT). Entretanto, partindo do pressuposto de que o benefício foi
até agora recebido de boa-fé, a decisão isentou a restituição dos valores já
recebidos. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual
em novembro de 2011.
Regime
jurídico
Seguindo o
voto do relator, ministro Teori Zavaski, a Corte aplicou jurisprudência firmada
em diversos precedentes no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico. “Os direitos adquiridos somente podem ser legitimamente exercidos nos
termos em que foram formados, segundo a estrutura que lhes conferiu
correspondente regime jurídico, no âmbito do qual foram adquiridos”, afirmou o
ministro.
Tais direitos,
segundo ele, “não estão revestidos da qualidade que os demandantes (autores da
ação inicial pleiteando o benefício) pretendem lhes dar, ou seja: de uma
espécie de portabilidade, que permite exercê-los fora da relação em que se
originaram, ainda mais quando tal relação não subsiste”. Ainda de acordo com o
ministro, a Constituição Federal não prevê a possibilidade de um sistema
híbrido, em que se possam incorporar vantagens de um regime jurídico a outro,
em outra carreira.
Alegações
No RE, a
União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu
o direito à incorporação dos quintos pelos magistrados. Alegava que a decisão
ofendeu o princípio previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, “na
medida em que conferiu ao instituto do direito adquirido uma extensão indevida,
porquanto incompatível com o Regime Jurídico de Direito Público inerente às
carreiras de Estado”.
Em seu
voto, o ministro Teori Zavasckii disse que, do mesmo modo que não se pode levar
uma vantagem adquirida no serviço público para o setor privado ou vice-versa,
também não é possível levar esta vantagem para fora da relação jurídica em que
se originou, dentro do serviço público.
FK/AD
Fonte: STF
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