Clovis Renato esclarece |
Na tarde do
dia 22 de abril, na Sede do SINTUFCE, os trabalhadores vinculados à SAMEAC
(Sociedade de Assistência a Maternidade Escola Assis Chateaubriand), uniram-se
para receber esclarecimentos do advogado Clovis Renato Costa Farias acerca da Portaria
nº 208/2015 do MEC impõe o fim dos contratos de trabalho firmados com os
integrantes das Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente
aos Hospitais Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior –
IFES.
A reunião
ocorreu no SINTUFCE em ato de solidariedade da diretoria do sindicato dos servidores
Técnico Administrativos em Educação (TAE) da Universidade Federal do Ceará (UFC)
e Unilab, uma vez que a entidade não representa os obreiros da SAMEAC.
Na ocasião,
além dos trabalhadores, esteve presente um representante do SINDSAÚDE
(Sindicato dos Empregados na Saúde do Ceará), as diretoras Keila Camelo e
Toinha do SINTUFCE e os advogados Thiago Pinheiro e Clovis Renato.
O ato surgiu
após questionaments da diretora Keila Camelo ao advogado do SINTUFCE Clovis Renato
acerca do temor que os trabalhadores estavam sentindo ao saberem da edição da
Portaria 208/2015 do MEC, quando o advogado redigiu artigo científico intitulado
“A pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do MEC nº 208/2015 e a EBSERH”, que
foi lido por centenas de trabalhadores em situação idêntica, os quais,
devidamente conscientizados, procuraram ajuda e marcaram a reunião com o
advogado.
Clovis
Renato levou os esclarecimentos aos servidores, emocionado, diante da
invisibilidade da dignidade humana por parte do Poder Público, que trocou os
trabalhadores terceirizados em atividade fim, há dezenas de anos (a SAMEAC
conta com 51 anos de existência na UFC), por outros na mesma situação,
integrantes da EBSERH.
No caso não
houve qualquer tentativa de inserir os obreiros componentes do quadro da
SAMEAC, nem concurso interno ou proposta para a UFC e para a EBSERH,
simplesmente, o governo impôs as demissões em massa até o dia 31 de dezembro de
2015, causando indescritível abalo moral nos trabalhadores e robusta sensação
de impotência causadora, inclusive, de assédio moral coletivo, como pode ser
destacado da leitura da Portaria 208/2015 do MEC:
GABINETE DO MINISTRO –
PORTARIA Nº 208, DE 13 DE MARÇO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do
Decreto-Lei n 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como as disposições contidas
na Lei n 12.550, de 15 de dezembro de 2011, e CONSIDERANDO
O Acórdão TCU n 1520, de
23 de agosto de 2006, que determina a substituição dos contratados pelas
Fundações de Apoio que prestam serviços em atividade permanente aos Hospitais
Universitários das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES;
O Acórdão TCU n 2.681, de
3 de maio de 2011, que prorrogou para 31 de dezembro de 2012 o atendimento ao
Acórdão TCU n 1520, de 2006;
Que a EBSERH é a solução
estruturante apresentada pelo Ministério da Educação – MEC e pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG para o cumprimento das determinações do
Tribunal de Contas da União – TCU, notadamente no tocante à gestão de pessoal
nos Hospitais Universitários Federais;
A adesão da grande parte
das IFES à EBSERH, e a celebração de contrato de gestão especial entre as
referidas partes;
Que estão em curso
inúmeros processos seletivos para a contratação de empregados públicos pela
EBSERH e que já houve a contratação de um número expressivo de aprovados, com o
fito de atender às necessidades dos Hospitais Universitários geridos pela
Empresa, resolve:
Art. 1 Fica determinado às
IFES que, em atenção às decisões do Tribunal de Contas da União – TCU, adotem
as medidas necessárias para substituir os contratados pelas Fundações de Apoio
que prestam serviços em atividade permanente nos Hospitais Universitários
Federais geridos pela EBSERH, de forma a serem extintos os vínculos de
empregados, tidos por precários, com os mencionados hospitais.
Art. 2 Fica atribuída aos
hospitais sob gestão da EBSERH e à respectiva IFES, para atendimento ao
disposto no art. 1º, a elaboração do plano de trabalho, que deverá ser
submetido à Secretaria Executiva do MEC em até trinta dias da data da
publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Fica
instituído o dia 31 de dezembro de 2015, como prazo máximo para que se atenda
ao disposto no art. 1º desta Portaria.
Art. 3 Fica autorizada a
instituição de Comissão de Acompanhamento e Supervisão, a ser formada por
representantes do MEC, da respectiva IFES e da EBSERH, com o objetivo de
monitorar mensalmente a execução do plano de trabalho.
Art. 4 A EBSERH e as IFES
definirão eventuais parâmetros técnicos e operacionais que nortearão o plano de
trabalho previsto no art. 2º.
Art. 5 O MEC poderá
aportar recursos para o cumprimento das medidas previstas nesta Portaria.
Art. 6 Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
Destaca-se o
total descompromisso do Ministério da Educação com a dignidade humana, impondo
norma que sequer ressalva os casos reconhecidamente estáveis pela
jurisprudência pátria e impõe o desligamento breve para todos, incluindo-se
pessoas idosas e com diversos problemas de saúde que, certamente, sofrerão abalos
indescritíveis, com clara conduta que lesa a humanidade praticada pelo órgão
máximo da educação no Brasil.
Após a
explanação, os trabalhadores resolveram contratar os serviços dos advogados
Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo para acompanhar
extrajudicialmente o caso, o que se fará já com o protocolo de petição
fundamentada juridicamente junto ao Ministério Público do Trablaho (MPT/PRT-7ª
Região), após firmado o contrato e a assinada a procuração, objetivando participar
da reunião no MPT com o Procurador do Trabalho Dr. Carlos Leonardo no dia 24 de
abril, às 14h30min, na qual participarão os representantes da EBSERH e da
SAMEAC.
Para
facilitar as comunicações em grupo, Clovis Renato organizou uma Comissão de
Informação para receber, digitar e encaminhar os e-mails de todos os
interessados, bem como uma Comissão de Representação, para participar das
negociações, composta por cinco integrantes, eleitos por aclamação na
assembleia.
São aproximadamente 750 trabalhadores e trabalhadoras com prejuízos inestimáveis, de cunho material e moral, além da clara existência de despedida coletiva, em massa, de forma arbitrária, uma vez que os trabalhadores não deram causa, nos termos da Constituição de 1988, fere-se, no mínimo o art. 1º, III, art. 7º, I:
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Os próximos passos
serão discutidos após a reunião no MPT, com encaminhamento de informações a
todos os e-mails dos interessados, pelos advogados dos trabalhadores.
Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em Direito pela UFC
Advogado dos Trabalhadores
Bolsista da CAPES
Professor Universitário
Membro do GRUPE
Currículo lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4212473Z8
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Um comentário:
Não sou defensor da terceirizacao... sou contra. .. entendo que o caso Sameac é diferente. .. como escrevi na última notícia. .. 51 anos que o governo não lembrou de reconhecer o trabalho social e de pessoas. .. que foram propositalente confundidos com terceirizacao. .. o justo teria sido reconhecer todos os trabalhadores da Sameac em 1988 como servidores. Mas não foi feito e estamos lutando pelas sobras de dignidade e reconhecimento. Clovis Renato
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