A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela
Máquinas Piratininga S. A. e manteve decisão que considerou desvirtuada uma
transação realizada perante Comissão de Conciliação Prévia e a condenou ao
pagamento de salários do período de estabilidade pré-aposentadoria. O relator
do agravo, juiz convocado José Pedro de Camargo, observou que, embora o TST
entenda que os acordos firmados nas comissões tenham eficácia liberatória geral
quando não há ressalvas, esse entendimento não se aplica no caso de
desvirtuamento.
"A comissão de
conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não
podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual", afirmou o
relator. No caso, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP),
não havia nenhuma controvérsia a ser submetida à comissão, e as parcelas
rescisórias sequer tinham sido pagas. "Neste quadro específico, é
inconciliável a existência simultânea de ressalva seguida de renúncia, o que
desnaturou a quitação".
O trabalhador foi
admitido em 1994 e demitido sem justa causa em 2006, quando faltavam menos de
18 meses para sua aposentadoria. O termo de rescisão do contrato não foi
homologado no sindicato, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da
CLT. Dias depois, porém, foi firmado
acordo perante a comissão de conciliação prévia pelo qual o trabalhador
receberia R$ 7. 720, relativos a diversas verbas rescisórias, como férias e 13º
proporcionais e aviso prévio. No campo de ressalvas, registrou-se o direito de
o empregado pleitear a garantia do empregado em vias de aposentadoria, mas,
também, sua renúncia à estabilidade.
Ao negar validade ao
termo firmado na comissão, o TRT-SP assinalou que o salário possui natureza
alimentar e, por isso, a garantia pré-aposentadoria é irrenunciável. No caso,
não havia nenhuma comprovação de que o trabalhador tivesse obtido novo emprego
à época da renúncia, formalizada antes do recebimento das verbas rescisórias –
demonstrando que ele dependia economicamente do empregador.
Ao recorrer ao TST, a
empresa alegou que o trabalhador deu total quitação ao contrato de trabalho e
renunciou à estabilidade. Afirmou que há previsão na comissão de conciliação
prévia para o pedido de rescisão, desde que assistido pela entidade sindical, e
que o empregado não apresentou os documentos relativos ao tempo de serviço no
prazo estipulado pela convenção coletiva para assegurar a estabilidade. Para a
Piratininga, "não houve nenhum vício de vontade" no acordo.
Ao examinar o
recurso, o relator observou que o Regional invalidou a transação por entender
que a empresa se utilizou da comissão de conciliação prévia "como órgão
meramente homologador", em manifesto desvirtuamento da Lei nº 9.958/2000,
que criou as comissões. Essa circunstância inviabiliza, segundo ele, a
aplicação do entendimento vigente no TST, no sentido da eficácia liberatória
geral do termo de conciliação firmado na comissão.
Além de manter a
invalidade do acordo, a Turma também rejeitou a pretensão da empresa de
compensar os valores da indenização pelo período de estabilidade com os valores
pagos no acordo. "O Regional é enfático ao consignar que nada foi quitado
a título de estabilidade pré-aposentadoria", afirmou. "Decidir de
forma contrária, a fim de acolher as alegações da empresa, pressupõe o
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº
126 do TST", concluiu o relator.
(Carmem Feijó)
Processo:
AIRR-162740-80.2006.5.02.0011
Fonte: TST
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