O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento
de que cabe a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas. A
decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
581160, com repercussão geral reconhecida, interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Segundo o relator
do RE, ministro Ricardo Lewandowski, o acórdão recorrido julgou constitucional
o artigo 29-C da Lei 8.036/1990,
inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001, que veda a condenação em
honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas
vinculadas.
Ocorre que o STF
já declarou o artigo inconstitucional no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 2736, em que foi relator o ministro Cezar Peluso,
que excluiu o artigo 29-C da Lei 8.036 do ordenamento legal. "Entendo que
o RE deve ter o mesmo destino da ADI, de modo que dou provimento ao
pedido", concluiu o ministro.
Fonte: STF
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