Uma trabalhadora da Brasil Foods S. A. (BRF) no Paraná
conseguiu na Justiça do Trabalho a realização de nova perícia como prova, em
ação movida contra a empresa. O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou desnecessária a
produção de prova, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
entendeu que houve cerceamento do direito de defesa da trabalhadora.
Ajudante de
produção desde 1993, ela conta que depois de 12 anos na empresa foi
diagnosticada com doenças ocupacionais que a incapacitaram para o serviço. Em
2010, resolveu entrar com ação trabalhista contra a BRF, pedindo indenização
por dano moral e material. Embora obtendo sucesso em primeiro grau, a
condenação foi reformada pelo TRT-SC, que julgou a reclamação improcedente.
Em recurso adesivo
rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual
não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o
ambiente de trabalho. Para corroborar sua posição, apresentou diversos exames e
lembrou que a Previdência Social havia reconhecido sua doença como
profissional. O TRT rejeitou a produção de novas provas, por considerá-las desnecessárias
ou inúteis (artigo 130 do Código de
Processo Civil).
No recurso ao TST,
a trabalhadora pedia a anulação do processo a partir do laudo pericial. Segundo
ela, a perícia realizada não foi conclusiva, e o perito não possuía
conhecimento técnico específico.
Para a relatora do
recurso, ministra Dora Maria Costa, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso LV, da
Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e
à ampla defesa. "A nova perícia visava demonstrar a existência da doença e
sua íntima vinculação com o trabalho exercido", afirmou. A decisão na
Oitava Turma foi por unanimidade, e o processo deverá ser encaminhado à Vara de
origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas
provas periciais, e novo julgamento.
Processo:
RR-142000-51.2008.5.12.0012
Fonte: TST
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