Vítima de assalto a banco, o gerente de uma agência do
Banco do Brasil no interior gaúcho foi submetido a cárcere privado e vai
receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido,
que o levou à aposentadoria. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deferiu a verba ao bancário com fundamento na responsabilidade objetiva do
empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia negado
provimento ao recurso do empregado.
O sequestro
ocorreu em fim de maio de 2006, quando o gerente foi aprisionado e ameaçado de
morte por criminosos disfarçados de policiais militares que pretendiam que ele
abrisse a agência do banco e o cofre. Mas ele não tinha as chaves necessárias e
frustrou o intento dos bandidos.
Com o pedido da
indenização indeferido no primeiro e no segundo graus, o gerente recorreu ao
TST, afirmando que foi levado de sua casa sob ameaças e suportou toda sorte de
agressões físicas e morais no tempo em que passou em poder dos assaltantes.
Contou que, em decorrência desse evento, sofreu graves danos psicológicos que
minaram sua saúde e o levaram à aposentadoria.
Ao examinar o
recurso na Oitava Turma, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
avaliou que era o caso da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva,
tendo em vista que a atividade normal da empresa implicava risco para o
empregado. O relator explicou que nessa teoria o empregador, independentemente
de sua culpa, responde pelos danos causados ao empregado. É o que estabelece os
artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando o disposto
nos artigos 2º da CLT e 932, inciso III, do Código Civil.
Assim, adotando os
critérios da razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão sofrida pelo empregado
e a capacidade econômica da empresa, o relator arbitrou o valor em R$ 200 mil
reais. A decisão foi por maioria, fincando vencida a juíza convocada Maria
Laura Franco Lima de Faria quanto ao valor da indenização.
Processo:
RR-14300-82.2008.5.04.0831
Fonte: TST
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