A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que considerou inválida cláusula de acordo coletivo que permitia à
Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) pagar salários de professores até o
dia 10 do mês seguinte ao trabalhado. A instituição foi condenada, pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a pagar multas
referentes aos atrasos dos salários de 2005 a 2009.
No entendimento da
Sexta Turma, a norma legal que fixa como limite para o pagamento de salários no
quinto dia útil - o parágrafo 1º do artigo 459 da CLT - não pode ser flexibilizada por
negociação coletiva, sob pena de transferir ao empregado os riscos do
empreendimento.
A fundação
defendia a validade da negociação coletiva alegando que o caixa para pagamento
dos professores é formado após o quinto dia útil mensal, quando são pagas as
mensalidades escolares. No entanto, para o Regional de Campinas, esta
circunstância não autoriza o elastecimento do prazo para pagamento de salários
para o décimo dia, nos termos da norma coletiva, "pois os riscos da
atividade econômica são do empregador".
Ao julgar recurso
da Fundação, a Sexta Turma manteve esse entendimento, com base em diversos
precedentes no mesmo sentido. Para o relator do recurso de revista, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, a previsão contida no artigo 459 da CLT é uma garantia para o empregado, e não
pode ser objeto de negociação coletiva.
"O salário
mensal serve ao cumprimento de obrigações inerentes à rotina do trabalhador, ao
seu sustento e de sua família", enfatizou. O relator esclareceu que a
garantia dada às negociações coletivas tem limites nos princípios do direito de
trabalho, dentre eles o da proteção. Ele ressaltou que a flexibilização é
autorizada, "desde que não tenha como consequência a negativa do direito
absolutamente indisponível instituído por norma legal, ou a transferência dos
riscos do empreendimento ao empregado".
Processo:
RR-769-06.2010.5.15.0037
Fonte: TST
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