O Banco do Sergipe
S.A. foi condenado a custear tratamento de empregada que, acometida de doença
ocupacional, continuou pagando a coparticipação no plano de saúde para se
tratar. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime,
restabeleceu a sentença que determinou o fim da coparticipação, para que o
tratamento fosse integralmente pago pela instituição financeira.
O plano de saúde
era concedido mediante pagamento de coparticipação. Assim, quando precisava de
assistência médica, a trabalhadora tinha que arcar com parte das despesas. A
outra parte era paga pelo empregador. Quando diagnosticada com a doença
ocupacional conhecida por LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio
osteomolecular relacionado ao trabalho), ela teve que passar por tratamento
médico por tempo indefinido, com o pagamento da coparticipação no plano de
saúde.
A bancária, então,
pediu indenização ao banco, já que a doença foi comprovadamente adquirida em
razão das atividades desenvolvidas no exercício de sua função. A 2ª Vara do
Trabalho de Aracaju (SE) acatou seus argumentos e determinou que a instituição
financeira assumisse todas as despesas com o tratamento.
No julgamento de
recurso da instituição bancária, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
(SE) modificou a sentença e determinou que a trabalhadora voltasse a participar
do custeio do plano de saúde, já que poderia utilizá-lo para despesas médicas
não decorrentes da doença ocupacional.
TST
Contra essa
decisão, a bancária interpôs recurso de revista ao TST, alegando ofensa ao
princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 944 e 950 do Código
Civil. De acordo com esse princípio, a reparação do dano deve ser integral, a
fim de restaurar, na medida do possível, a situação da vítima anteriormente ao
evento danoso.
O relator,
ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou os argumentos da trabalhadora, pois
entendeu que há responsabilidade objetiva da instituição bancária na doença
ocupacional por ela adquirida, e, portanto, o princípio da restituição integral
deve ser atendido. "Recai sobre o empregador a responsabilidade objetiva
pela moléstia que acometeu a trabalhadora, visto que a ele incumbe velar por um
meio ambiente do trabalho sadio e seguro", afirmou.
Para o ministro, o
fato de a bancária poder utilizar o plano de saúde para outras despesas médicas
não desobriga a instituição financeira de reparar integralmente o dano causado.
Assim, citando precedente da Oitava Turma do TST, o relator decidiu pela
impossibilidade de se exigir da trabalhadora ofendida a coparticipação no plano
de saúde utilizado para o tratamento de doença ocupacional.
Processo:
RR-40800-14.2005.5.20.0002
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário