A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do
Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade de cláusula que obriga as
empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e
Logística no Estado do Espírito Santo (Transcares) a recolher contribuição
assistencial mensalmente destinada à melhoria dos serviços médicos e
odontológicos prestados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários) a seus associados. O
relator do recurso do Transcares, ministro Walmir Oliveira da Costa, reformou
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e restabeleceu a
contribuição.
A cláusula,
ajustada diretamente entre os sindicatos patronal e profissional em convenção
coletiva de trabalho, foi derrubada pelo TRT-ES com base na Convenção 98 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical. O
Regional, acolhendo recurso do Ministério Público do Trabalho, entendeu que a
existência de norma que obrigue empregadores a contribuir com o sindicato da
categoria profissional configura ato de ingerência nas empresas, "que se
veem obrigadas a contribuir com o fortalecimento de entidade sindical que não
lhes representa".
Ao recorrer ao
TST, o Transcares, sindicato patronal, alegou que a cláusula não traz nenhum
prejuízo aos trabalhadores, que não sofrerão descontos em seu salário, e que a
contribuição não influenciaria o comportamento do sindicato profissional, que,
em diversas situações, "optou por deflagrar estado de greve".
O ministro Walmir
Oliveira da Costa observou que, segundo a Convenção 98 da OIT, as organizações
de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra os
atos de ingerência uma nas outras de qualquer espécie. O objetivo é a proteção
do sindicato de todo ato que vise reduzir sua liberdade e desviá-lo de sua
finalidade principal, que é a defesa dos interesses da categoria. Neste
sentido, ato de ingerência é aquele que implique intervenção direta ou indireta
na administração e desenvolvimento do sindicato e que lhe retire a independência
de atuação.
Seu voto assinala
os exemplos de ingerências sociais, políticas e econômicas do Estado ou de
grandes corporações econômicas nos sindicatos. "A criação de sindicatos de
fachada ou 'pelegos' é exemplo clássico desse tipo de intervenção",
afirma.
Para Walmir
Oliveira da Costa, porém, nem todo repasse financeiro das empresas a sindicatos
profissionais configura prática antissindical. O relator destaca que Ministério
Público do Trabalho não indicou a existência de qualquer indício de que essa
verba não se destinava efetivamente à implementação de melhorias dos serviços
médico e odontológico ou qualquer outro sinal que caracterizasse ingerência, e
fundamentou a nulidade da cláusula apenas na invocação do artigo 2º da
Convenção 98.
"No caso
concreto, a cláusula concede, ainda que de forma indireta, condição de trabalho
benéfica à categoria", constatou, lembrando que o artigo 514 da CLT não prevê, entre os deveres do
sindicato, a assistência médica e odontológica. "A contribuição
convencionada traduz a cooperação do segmento patronal para a melhoria das
condições de saúde dos empregados, em observância, inclusive, do postulado
inscrito no caput do artigo 7º da Constituição
Federal", concluiu.
Por maioria, a SDC
deu provimento ao recurso do Transcares, nesse ponto, para declarar a validade
da cláusula. Ficou vencido o ministro Fernando Eizo Ono.
Processo:
RO-36500-57.2009.5.17.0000
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário