Intimado por meio de
sua advogada pelo Diário Oficial Eletrônico, um agente funerário que não
compareceu à audiência de prosseguimento de instrução e julgamento conseguiu
anular a aplicação da penalidade de confissão ficta (presumida) pela 3ª Vara do
Trabalho de Blumenau (SC). A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
afastou a penalidade e, declarando nulos todos os atos posteriores a ela,
determinou o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução
processual.
Para se aplicar a
pena de confissão em decorrência da ausência à audiência, a Quarta Turma
considerou imprescindível a intimação pessoal da parte. É necessário também
que, no mandado, conste a informação de que, se não comparecer, os fatos
alegados contra ela serão presumidos confessados. Isso, segundo a relatora do
recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, é o que dispõem o artigo
343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 74, item I, do
TST. A relatora citou também diversos precedentes nesse sentido, não só de
outras Turmas do TST, mas também das Subseções Especializadas em Dissídios
Individuais – SDI-1 e SDI-2.
Penalidade
No caso do processo
julgado pela Quarta Turma, o agente funerário trabalhou por pouco mais de três
anos para Selma Stingher – ME, e, segundo conta, prestou serviços para a
Funerária São Jorge Ltda., acumulando a função de motorista. Ele compareceu à
audiência inicial, mas faltou à de prosseguimento, quando foi aplicada a pena
de confissão quanto à matéria de fato e indeferidos todos os seus pedidos.
Alegando que não
tinha sido intimado pessoalmente, mas apenas por meio de sua advogada, pelo
Diário Oficial Eletrônico, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença. Inconformado, o
trabalhador recorreu ao TST, que modificou a decisão regional. Para a ministra
Calsing, ao contrário do que decidiu o TRT-SC, a mera intimação do autor para
audiência por meio da advogada não é condição suficiente para aplicação da
confissão ficta.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:
RR-459-75.2010.5.12.0039
Fonte: TST
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