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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Agente funerário intimado por meio de advogada consegue anular pena de confissão


Intimado por meio de sua advogada pelo Diário Oficial Eletrônico, um agente funerário que não compareceu à audiência de prosseguimento de instrução e julgamento conseguiu anular a aplicação da penalidade de confissão ficta (presumida) pela 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC). A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penalidade e, declarando nulos todos os atos posteriores a ela, determinou o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a fase de instrução processual.

Para se aplicar a pena de confissão em decorrência da ausência à audiência, a Quarta Turma considerou imprescindível a intimação pessoal da parte. É necessário também que, no mandado, conste a informação de que, se não comparecer, os fatos alegados contra ela serão presumidos confessados. Isso, segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, é o que dispõem o artigo 343, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 74, item I, do TST. A relatora citou também diversos precedentes nesse sentido, não só de outras Turmas do TST, mas também das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais – SDI-1 e SDI-2.
Penalidade
No caso do processo julgado pela Quarta Turma, o agente funerário trabalhou por pouco mais de três anos para Selma Stingher – ME, e, segundo conta, prestou serviços para a Funerária São Jorge Ltda., acumulando a função de motorista. Ele compareceu à audiência inicial, mas faltou à de prosseguimento, quando foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato e indeferidos todos os seus pedidos.
Alegando que não tinha sido intimado pessoalmente, mas apenas por meio de sua advogada, pelo Diário Oficial Eletrônico, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que rejeitou a preliminar de nulidade da sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, que modificou a decisão regional. Para a ministra Calsing, ao contrário do que decidiu o TRT-SC, a mera intimação do autor para audiência por meio da advogada não é condição suficiente para aplicação da confissão ficta.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-459-75.2010.5.12.0039
Fonte: TST

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