A Ordem dos
Advogados do Brasil só pode atuar em defesa dos interesses de sua categoria ou
de seus membros, e não substituir o Ministério Público ou pessoas jurídicas
diretamente interessadas em ações de improbidade administrativa. Esse foi o
entendimento do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao
manter extinta uma ação do Conselho Federal da OAB contra políticos
supostamente envolvidos no chamado “mensalão do DEM”.
O processo
de improbidade administrativa foi apresentado em 2010, também assinado pela
seccional da Ordem no Distrito Federal. Com base em um inquérito em andamento
no STJ, a ação dizia que havia elementos suficientes para a Justiça condenar o
ex-governador do DF José Roberto Arruda (foto) e outros suspeitos de desviar
recursos públicos do governo distrital.
As entidades
reconheciam que a Lei 8.429/1992, sobre atos de improbidade, cita apenas o MP e
pessoas jurídicas interessadas como autores desse tipo de ação. Ambas alegavam,
porém, que a regra deveria ser flexibilizada para permitir que toda a sociedade
civil organizada protegesse bens públicos.
Os
argumentos foram rejeitados em primeira instância e pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. Para o colegiado, a atuação da Ordem “não é ilimitada”,
sendo impossível tutelar direitos de terceiros. O TRF-1 ainda reconheceu que
todos têm interesse na resolução de conflitos envolvendo dinheiro público, mas
concluiu que as regras de legitimação devem ser interpretadas restritivamente,
sob pena de serem esvaziadas.
O Conselho
Federal da OAB e a OAB-DF levaram o caso ao STJ, mas o ministro Herman Benjamin
avaliou que o acórdão do TRF-1 está em sintonia com o atual entendimento da
corte, “razão pela qual não deve prosperar a irresignação”. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp
568.585
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/oab-nao-propor-acao-acusados-mensalao-dem
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