A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração do atual
presidente do Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio
do Rio de Janeiro - SINTEC-RJ aos quadros de Furnas Centrais Elétricas S.A. A demissão que originou a reclamação
trabalhista ocorreu durante exercício de cargo de dirigente do sindicato de
1996 a 1999, mas, ao longo da tramitação do processo, ele teve o cuidado de
informar nos autos as renovações do mandato sindical.
O sindicalista, mesmo após a aposentadoria em
1996, permaneceu trabalhando para Furnas. Em 1998, teve seu contrato de
trabalho extinto e reivindicou a reintegração com base na estabilidade
sindical.
As instâncias anteriores negaram o
pedido por entenderem que a aposentadoria seria causa da extinção do contrato.
O TST, num primeiro julgamento, reconheceu que a aposentadoria não extinguia o
contrato, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) para decisão sobre a estabilidade.
Ao
reanalisar o processo, o TRT-RS reconheceu a estabilidade, mas apenas até 2000,
um ano após o fim do mandato sindical em vigor na época da dispensa. Para o
Tribunal, o fato de o trabalhador ter sido reeleito para representar a
categoria não influi no julgamento da lide, e o pedido estaria limitado ao
mandato informado na ação.
Em novo recurso ao TST, o sindicalista insistiu no
direito à reintegração alegando que o TRT não considerou a continuidade da
estabilidade, mesmo com as reiteradas comprovações de sua parte, e que não
existia no pedido uma limitação de data para a reintegração. "A reeleição
é um fato superveniente e logicamente influencia na causa de pedir", sustentou.
O ministro
Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, acolheu o pedido, com base no
artigo 462 do Código de Processo Civil. O dispositivo afirma que, se depois da propositura da ação algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração ao proferir a sentença. "A cada vez que o trabalhador foi reeleito,
surgiu um fato superveniente e modificativo do direito pleiteado que deveria ser
considerado por ocasião do julgamento do recurso", assinalou o
relator, destacando que o empregado "sempre teve o cuidado de informar nos
autos quanto à renovação do seu mandato sindical".
Para o
ministro, "ao ajuizar a reclamação
trabalhista é óbvio que o trabalhador não poderia falar sobre fatos futuros,
que ainda não tinham acontecido. Na petição inicial apenas poderia se referir
aos fatos existentes por ocasião ao ajuizamento da ação". A decisão foi
unânime e, além da reintegração na mesma função e nível salarial, a Turma
também ordenou à empresa o pagamento dos salários e demais verbas do período em
que o dirigente ficou afastado do emprego.
Processo:
RR-54641-82.1998.5.01.0024
Fonte: TST
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