Súmula CMRI
nº 3/2015
Observada a
regularidade do ato administrativo classificatório, extingue-se o processo cujo objeto tenha sido classificado durante a
fase de instrução processual, devendo o órgão fornecer ao interessado o
respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração do campo
‘Razões da Classificação’.
Aprova a
Súmula nº 3, de 2015.
A COMISSÃO
MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de
dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI
nº 3/2015
“EXTINÇÃO
POR CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO – Observada a regularidade do ato
administrativo classificatório, extingue-se o processo cujo objeto tenha sido
classificado durante a fase de instrução processual, devendo o órgão fornecer
ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante
obliteração do campo ‘Razões da Classificação’.”
Justificativa
Esta súmula
trata dos efeitos da mudança essencial
de circunstâncias decorrente da classificação da informação no curso do
processo administrativo de acesso à informação. A classificação regular da informação constitui fato superveniente, cujo
mérito não pode ser objeto de avaliação no curso do processo de acesso à
informação. Em decorrência disso, deve o processo ser extinto, nos termos
do art. 52 da Lei 9.784/1999, de aplicação subsidiária ao Decreto 7.724/2012,
por força de seu art.75, afim de que o
interessado possa ingressar com pedido específico de desclassificação de
informação, que segue rito próprio.
É dever dos
órgãos cumprir os requisitos formais e materiais para a regular classificação
da informação, conforme previstos pelo Decreto nº 7.724, de 2012. Nesse
sentido, se, no curso da instrução processual, a informação for irregularmente
classificada, pode a CGU ou a CMRI solicitar que o órgão ou a entidade sane a
irregularidade, sob pena de anulação do ato classificatório e disponibilização
da informação solicitada, conforme expressado nos autos do processo nº
59900.000286/2012-74.
Tal
entendimento foi expresso na Decisão 225/2014 (ref. Proc. nº
23480.034646/2013-63), na qual a CMRI, acompanhando a posição da CGU, decidiu
pelo não conhecimento de recurso interposto contra decisão que extinguia
processo em razão de classificação superveniente, no curso da instrução.
MEMBROS
Casa Civil
da Presidência da República (Presidente)
Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República
Ministério
das Relações Exteriores
Ministério
da Fazenda
Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República
Advocacia-Geral
da União
Controladoria-Geral
da União
RESOLUÇÃO
Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012 (Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista
de Reavaliação de Informações): http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/recursos/recursos-julgados-a-cmri/sumulas-e-resolucoes/resolucao-cmri-1-2012.pdf
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