A 3ª Turma
do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença do Juízo Federal da 5ª Vara
da Seção Judiciária de Minas Gerais para afastar a pena de suspensão dos
direitos políticos aplicada a um funcionário público pela prática de ato de
improbidade administrativa, assim como reduzir o valor da multa civil para R$ 5
mil. Em primeira instância, o servidor havia sido condenado às penas de
ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de
três anos e pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano causado.
Na ação, o
Ministério Público Federal (MPF) sustentou que o servidor, na qualidade de
gerente administrativo de agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Betim
(MG), teria se apropriado indevidamente de dinheiro público no valor de R$
22.433,43. Assim, o ente público requereu a condenação do funcionário da
instituição financeira às penas previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – ressarcimento integral do dano, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida e
proibição de contratar com o Poder Público.
O pedido foi
julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau que, ao analisar a demanda,
reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. Inconformado, o
funcionário recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que o juiz, ao aplicar as
penas da Lei 8.429/92, “afrontou os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não tendo levado em consideração o pequeno potencial ofensivo do
dano causado”.
Ponderou
também o apelante que o pagamento do valor indevidamente subtraído já foi
efetuado, “não podendo ser novamente instado a ressarcir aludida quantia”. Com
esses argumentos, pediu a reforma da sentença para que a condenação fosse
ajustada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Decisão – A
relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, concordou parcialmente com o
recorrente. Para ela, diferentemente do que alegado na apelação, “comprovados o enriquecimento ilícito, a
conduta dolosa, a correlação entre a apropriação indevida e o exercício de
cargo, mandato, ou função, está caracterizado o ato de improbidade
administrativa a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei 8.429/92”.
Entretanto,
a magistrada salientou que, tendo em
vista a gravidade do fato e a pequena extensão do dano decorrido, “é
desarrazoada e desproporcional a aplicação das penas de suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de três anos e de multa civil, correspondente ao valor
obtido ilicitamente, sobretudo considerando o fato de o apelante ter sido
demitido”.
Dessa forma,
a relatora deu parcial provimento ao recurso para afastar a pena de suspensão
dos direitos políticos e para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 5 mil.
A decisão
foi unânime
Processo n.º
4544-34.2008.4.01.3800
Fonte: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=100927
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