A
Transportes Barra Ltda. não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho,
sentença que a considerou revel em ação ajuizada por um motorista de coletivo. A empresa foi julgada à revelia porque o
advogado tinha ido ao banheiro no momento do pregão na audiência inaugural, e
seu representante não se manifestou sobre nada. Na declaração de revelia,
prevalecem como verdadeiros os fatos relatados pelo trabalhador na petição
inicial.
Em sua
defesa, a Transportes Barra sustentou que, quando o processo foi apregoado, o
advogado estava ausente. O preposto entrou na sala de audiência com uma pasta
de documentos e, informando que o advogado havia ido ao banheiro, disse que não
sabia qual documento da pasta era a contestação. Ainda segundo a empresa, o
advogado do trabalhador, "aproveitando-se da situação, requereu a pena de
revelia, mesmo sabendo ser indevida".
A empresa
contestou a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento,
argumentando que, apesar de o preposto não ter entregado a defesa, por receio
de entregar a documentação errada, "seria de bom alvitre a inversão da
pauta ou o adiamento da audiência, para que não houvesse cerceamento de
defesa". O juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) não
indeferiu o apelo e julgou procedentes alguns pedidos do empregado, afastado
pelo INSS por doença do trabalho desde 2007.
No recurso
ordinário, a empregadora alegou que o juízo de primeiro grau foi omisso quanto
aos termos da petição com a qual impugnou a ata de audiência. O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que não houve omissão,
observando que a empresa esteve presente "sem apresentar qualquer
documentação relativamente à representação judicial da demandada nem qualquer
resposta em face dos pedidos formulados na inicial".
A
empregadora interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado por
despacho no TRT. Para destrancar o recurso, a empresa recorreu ao TST, mas a
Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
TST
O relator do
agravo, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, explicou que, "a
princípio, o comparecimento do preposto à audiência, ainda que desacompanhado
do advogado, obstaria a decretação da revelia". No entanto, a presença do
preposto na audiência inaugural presta-se para que, "na qualidade de
representante do empregador, possa apresentar sua defesa, oral ou escrita, e
ainda prestar depoimento".
O relator
esclareceu que o TRT-RJ não registrou nenhuma manifestação do preposto em
relação à revelia requerida pelo empregado durante a audiência. E salientou que
a decisão regional "também não revela qualquer impedimento ao pleno
exercício do direito de defesa". Ao contrário, o Regional revelou que o
preposto portava os documentos necessários ao exercício do contraditório,
inclusive a contestação, "porém se manteve inerte".
Boson Paes
não constatou a violação aos artigos 844 da CLT e 319 do CPC, alegada pela
empresa, e considerou inservível o julgado apresentado para confronto de
jurisprudência, pois não indicava a fonte oficial de publicação. A decisão foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
AIRR-1405-83.2011.5.01.0050
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário