A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um publicitário da
Mccann Erickson Publicidade Ltda. e
declarou nulas duas dispensas ocorridas ao longo dos mais de 30 anos em que ele
trabalhou para a agência, reconhecendo a unicidade contratual em período de 23
anos. Numa delas, ele foi dispensado
numa sexta-feira no Brasil e admitido em Miami dois dias depois.
Para a
Turma, nos dois casos, a empresa tentou fraudar a aplicação da legislação
trabalhista brasileira. A Turma também determinou o retorno do processo ao
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para que sejam apreciados
outros temas decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual.
O
profissional trabalhou para o grupo entre 1971 e 2003, em vários períodos e
localidades diferentes, tanto no Brasil quanto no exterior. Na reclamação
trabalhista, ele informou que manteve dez contratos de trabalho com a agência,
seis deles anotados na carteira de trabalho.
O juízo da
73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro registrou, na sentença, que, de acordo
com a CTPS, os sucessivos contratos foram celebrados com diferença de dias
entre o término de um e o início de outro, ou, em alguns casos, no mesmo dia.
Depoimentos de testemunhas revelaram que, num dos períodos, o publicitário foi
transferido para Miami, nos Estados Unidos, para empresa do mesmo grupo
econômico. Com base nessas informações, a sentença reconheceu a existência de
um único contrato, aplicando-se a legislação brasileira a todo o período.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, porém, proveu recurso da Mc Cann e julgou
improcedentes os pedidos do publicitário, que incluíam bonificações, diferenças
salariais e adicional de transferência, entre outras verbas. O TRT constatou
que, em alguns períodos, houve intervalos de mais de um ano entre a dispensa e
a admissão, e concluiu que a contratação no exterior foi regular.
Ao analisar
o caso, a Segunda Turma constatou que de fato alguns contratos com o
profissional foram encerrados e quitados, mas, em duas ocasiões de dispensas e
recontratações seguidas, ficou configurada a unicidade contratual, pois não
houve a quebra do contrato por longo período – ele permaneceu trabalhando para
o mesmo grupo econômico, inclusive subordinado ao mesmo chefe, só que em
localidade diferente.
Segundo o
relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, a unicidade
contratual e a fraude para contornar a legislação brasileira ficaram muito
claras na ocasião em que o publicitário foi demitido pela McCann Erickson Publicidade em 26/2/1999, uma sexta-feira, no Brasil, e
contratado dois dias depois (1º/3/1999, segunda-feira), pela norte-americana
McCann Erickson Marketing, em Miami, ficando subordinado ao mesmo presidente.
Nessa hipótese, para o relator, não houve quebra do contrato, mas transferência
para outra localidade do mesmo grupo econômico.
"Trata-se
de período extremamente exíguo para a celebração de contrato com trabalhador
estrangeiro e preenchimento de requisitos burocráticos para permanência nos
Estados Unidos, mormente em se tratando de visto para trabalho",
salientou. "É difícil concluir que o publicitário, somente após ter
chegado aos Estados Unidos (em dois dias), celebrou o contrato de trabalho com
a empresa norte-americana, ou que a solicitação e a concessão do visto de
trabalho ocorreram em único dia, no início de prestação de serviços naquele
país".
Em seu voto,
o ministro esclareceu que não houve reapreciação de provas, o que é vedado pela
Súmula 126, mas apenas análise do processo segundo informações destacadas pelas
instâncias anteriores. A Segunda Turma seguiu, por unanimidade, o voto do
relator e restabeleceu parte da sentença, anulando duas das dispensas imotivadas,
e reconhecendo a unicidade contratual entre 1980 e 2003. O profissional
receberá os direitos trabalhistas referentes a esses períodos.
(Elaine
Rocha/CF)
Processo:
RR-152800-97.2004.5.01.0073
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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