A ministra
Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17744 e cassou decisão proferida pela 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que havia
declarado a ilegitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública
em defesa de direitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), em
favor de internos da cadeia pública de Miranda (MS).
No STF, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
do Sul alegou que a câmara do TJ-MS afastou, com base nos artigos 5º, inciso
LXXIV, e 134 da Constituição Federal, a aplicação do dispositivo legal que
incluiu a Defensoria Pública entre os legitimados para o ajuizamento de ações
civis públicas, sem a observância da cláusula de reserva de plenário. O entendimento do órgão do tribunal
sul-mato-grossense é o de que a Defensoria foi concebida com destinação
específica (prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que
comprovarem insuficiência de recursos), não lhe cabendo promover ação em nome
próprio na defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos ou pessoas
incertas.
A cláusula
de reserva de plenário – apontada como violada na Reclamação – está disposta no
artigo 97 da Constituição e é objeto da Súmula Vinculante 10, do STF. O texto
do verbete prevê que: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte”. De acordo com a relatora da Reclamação, foi o
que aconteceu no caso.
“Da
leitura da decisão reclamada, resta claro que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com base em fundamentos extraídos da
Constituição Federal, afastou, em parte, a aplicação do artigo 5º, II, da Lei
7.347/85, com redação da Lei 11.448/2007 (...). Desse modo, ao impor, com base
na Constituição Federal, limites à atuação da Defensoria Pública para propor a
ação civil pública, o acórdão reclamado contrariou o enunciado da Súmula
Vinculante 10”, afirmou a ministra Rosa Weber.
Assim, a
relatora cassou a decisão questionada e determinou que outra seja proferida,
com obediência à Súmula Vinculante 10.
VP/AD
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário