“A
degradação do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, dá ensejo ao dano
moral coletivo.” Essa foi a conclusão do ministro Humberto Martins, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial de três empresas, em
virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto.
No
julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ, todos os ministros
acompanharam o entendimento do relator. As empresas, condenadas solidariamente
ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, não conseguiram convencer
a Turma de que a existência de “evidente ameaça de danos à sociedade” não
configura dano concreto.
Indenização
negada
O caso
aconteceu no Rio de Janeiro. O Ministério Público do estado moveu ação contra a
Brasiltel Material de Construções Ltda., Brasilit S/A e Eterbras Industrial
Ltda. A sentença condenou as rés, solidariamente, a remover os produtos de
amianto do pátio onde estava armazenado e, em caso de reincidência, estipulou
multa diária de R$ 10 mil, por quilo de telha de amianto depositado no local.
O pedido
de indenização por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente,
pois, de acordo com a sentença, “todos os danos e inconvenientes foram
desfeitos pelas rés de forma solidária”.
Sentença
reformada
O
Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e a
sentença foi parcialmente reformada. O acórdão fixou em R$ 500 mil a condenação
solidária das três empresas a título de indenização por dano moral coletivo.
O acórdão
considerou que o asbesto, substância altamente nociva derivada do amianto,
expôs ao risco de doenças graves o público em geral e, principalmente, os
trabalhadores envolvidos na cadeia de produção, distribuição e comercialização.
No STJ, as
empresas tentaram reformar a decisão, mas o ministro Humberto Martins disse que
“o tribunal estadual houve por bem reformar parcialmente o julgado monocrático,
condenando de forma solidária os ora recorrentes à indenização por dano moral
coletivo”.
De acordo
com o relator, a Segunda Turma tem posição firmada no sentido de que a
gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à sociedade, torna
a indenização cabível.
Fonte: STJ
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