Devido ao
não comparecimento das suas testemunhas, um trabalhador requereu o adiamento da
audiência, mas teve seu pedido indeferido por não ter nome completo e endereço
das pessoas. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, ele alegou violação
ao direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente, e pretendia o
retorno do processo à primeira instância para realização de nova audiência.
Seus argumentos, porém, não convenceram a Segunda Turma do TST.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao indeferir o pedido, esclareceu que a
prova testemunhal é direito das partes envolvidas, cabendo ao juiz propiciar a
produção de provas. Ressalvou, no entanto, que cabe à parte zelar pelo bom
andamento do processo, fornecendo as informações necessárias no momento
oportuno, o que não ocorreu no caso. Para o TRT, não houve cerceamento de
defesa, pois a juíza que conduzia a audiência solicitou ao trabalhador o nome
completo e o endereço residencial das testemunhas para intimação, e ele afirmou
desconhecer tais informações.
Com base
no artigo 825 da CLT, o autor, ex-empregado da Protege S.A. - Proteção e
Transporte de Valores, recorreu ao TST, alegando que esse dispositivo legal
prevê que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de
notificação ou intimação. Sustentou também que há previsão de intimação das
testemunhas que não comparecerem, de ofício ou a requerimento das partes, o que
denota que o procedimento não é facultativo, mas determinação a ser cumprida.
TST
A relatora
do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, considerou
que a negativa do pedido de adiamento violou o artigo 5º, inciso LV, da
Constituição da República, e votou no sentido de dar provimento ao recurso,
determinando o retorno à primeira instância. Para a relatora, a arguição das
testemunhas seria a única possibilidade do trabalhador fazer prova dos fatos
alegados na petição inicial, sobretudo em relação ao pedido de horas extras.
Após
pedido de vista do processo, o ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da
Segunda Turma, divergiu da relatora e votou no sentido de não conhecer do
apelo, pois considerou que não houve cerceamento de defesa nem violação ao
artigo constitucional. Dessa forma, foi mantido o acórdão do TRT-SP. Seu voto
foi seguido pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, ficando vencida a
relatora.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-48040-45.2007.5.02.0015
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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