Os
honorários advocatícios não podem ser excluídos das consequências da
recuperação judicial, ainda que resultem de sentença posterior, e, por sua
natureza alimentar, devem ter o mesmo tratamento conferido aos créditos de
origem trabalhista. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O direito
aos honorários resultou de uma ação de cobrança de aluguéis ajuizada antes do
pedido de recuperação judicial, mas cuja sentença só saiu depois. O Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao se manifestar sobre a cobrança dos
honorários, entendeu que a verba não deveria se submeter aos efeitos da
recuperação, pois seria crédito constituído posteriormente.
Créditos
existentes
Ao
analisar se os valores devidos estariam sujeitos aos efeitos de recuperação
judicial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, ressalta que
a Lei 11.101/05 estabelece textualmente que “estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos”.
Para a
ministra, seria necessário, portanto, definir se os honorários fixados, ainda
que em sentença posterior, mas decorrentes de ação ajuizada anteriormente,
podem ser considerados como créditos existentes no momento do pedido de
recuperação.
À primeira
vista, isso não seria possível, levando-se em consideração que o direito
subjetivo aos honorários nasce do pronunciamento judicial condenatório,
havendo, antes disso, mera expectativa sobre sua fixação. Segundo Nancy
Andrighi, “prova disso é que a verba honorária somente pode ser exigida do
devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento”.
Natureza
alimentar
Porém, a
relatora ressalta que este não deve ser o único enfoque na análise da questão.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios, tanto os contratuais como os
sucumbenciais, já reconhecida pelo STJ em vários julgamentos anteriores, também
deve ser considerada.
Em seu
voto, a ministra cita que é entendimento pacífico da Terceira Turma que os
honorários e os créditos trabalhistas podem ser equiparados, uma vez que ambos
constituem verbas com a mesma natureza alimentar.
“Como
consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes, na espécie,
tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir – na ausência de
disposição legal específica – os ditames aplicáveis às quantias devidas em
virtude da relação de trabalho”, esclarece.
Uma vez
que essa natureza comum aos dois créditos é considerada, ambos acabam sujeitos
à recuperação judicial da mesma forma, afirma Andrighi. Manter a decisão do
TJMS, então, violaria o princípio do tratamento igualitário a todos os
credores.
“Por um
lado, admitir-se-ia a submissão de créditos trabalhistas aos efeitos da
recuperação judicial – ainda que esses fossem reconhecidos em juízo
posteriormente ao seu processamento –, mas por outro lado, não se admitiria a
sujeição a esses mesmos efeitos de valores que ostentam idêntica natureza
jurídica”, afirma a relatora.
Fonte: STJ
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