O ministro
Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, solicitou informações ao Ministério da
Educação (MEC), a serem prestadas no prazo de cinco dias, sobre a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292, ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República (PGU), com pedido de liminar, contra normas do
Conselho Nacional de Educação (CNE) que teriam restringido o acesso de crianças
à educação básica e gratuita. O ministro aplicou o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei
9.882/1999 (Lei da ADPF), “diante da relevância da matéria constitucional
suscitada e considerando a existência, em tese, de medidas judiciais típicas do
controle difuso para impugnação de ato do Poder Público”.
O objeto
da ADPF 292 é a Resolução 6/2010 da Câmara de Educação Básica do CNE (CNE/CEB),
que estabelece a exigência de quatro anos completos até 31 de março para
ingresso no primeiro ano do ensino infantil, e a Resolução 1/2010, que exige
seis anos completos até a mesma data para ingresso no primeiro ano do ensino
fundamental. Tais regras, segundo a PGR, burlam o comando constitucional que
determina a oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos 17
anos de idade (artigo 208, inciso I, da Constituição Federal) ao restringir o
acesso àquelas crianças que completem a idade mínima depois de 31 de março. A
ADPF pede a suspensão de dispositivos que condicionam o ingresso na pré-escola
e no ensino fundamental às respectivas idades mínimas, por considerar que as
crianças nascidas depois de 31 de março têm tratamento discriminatório, pois só
poderão ingressar no ensino infantil com cinco anos, retardando também a
entrada no ensino fundamental.
Em outro
ponto, a Procuradoria sustenta que as resoluções provocam tratamento desigual
entre as crianças dos diversos estados da Federação, violando o princípio da
isonomia no acesso à educação pois, em decorrência de ações civis públicas sem
eficácia nacional, as normas questionadas estão suspensas nos estados da Bahia,
Minas Gerais, Pernambuco e Rio Grande do Norte.
Segundo a
PGR, as crianças com restrição de acesso acabam por ter outro prejuízo, pois só
completarão o Ensino Fundamental com 18 anos de idade. De acordo com a ADPF,
esse fator causará maior evasão escolar, “já que os jovens com 18 anos de idade
não mais ficarão vinculados à decisão do poder familiar dos pais, que, por sua
vez, por ausência de poder sobre os filhos maiores, não mais poderão impedir
que estes jovens abandonem a escola”.
Para a
parte autora, o pedido de liminar se justifica em razão das providências que
estados e municípios deverão adotar para organizarem as atividades escolares
para o próximo ano letivo.
PR/AD
Processos
relacionados
ADPF 292
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário