A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Comunidade Evangélica
Luterana São Paulo (CELSP) da responsabilidade solidária pelo pagamento de
indenização de R$ 20 mil a um carpinteiro que ficou com sequelas incapacitantes
após cair de um andaime a 4m de altura nas obras de construção do seu campus
universitário. Com a decisão, a massa falida de Silva Chaves Projetos e
Construções, real empregadora, deverá indenizar sozinha o trabalhador.
Na
reclamação trabalhista com pedido de indenização por acidente de trabalho, o
carpinteiro descreve que, após o acidente em que fraturou os calcanhares, ficou manco e precisa do auxílio de muletas
para andar. Este fato, segundo ele, limitou o desempenho de sua função,
impedindo a obtenção de novo emprego.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu condenar a construtora e a CELSP
a indenizar de forma solidária o trabalhador em R$ 20 mil. Para o juízo, a
culpa e a condenação de ambas decorreu de omissão e negligência da empresa de
projetos e da falta de fiscalização do contrato pela instituição de ensino.
Ao
analisar o recurso da Comunidade Evangélica e da empresa da construtora na
Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a Orientação
Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) pacificou entendimento no sentido de que o dono da obra não pode ser
responsabilizado solidariamente ou subsidiariamente por eventuais débitos
trabalhistas devidos pelo empreiteiro. Mesmo com a menção do Regional de que o
acidente decorreu de falta de fiscalização do contrato pela CELSP, "não há
norma jurídica que atribua ao particular dono da obra o dever de fiscalizar a
empresa de engenharia contratada", observou.
O ministro
salientou que a Súmula 331 do TST, que trata de terceirização de mão de obra,
não se aplica ao caso analisado, pois não houve a contratação de trabalhadores
por empresa interposta para realização de atividade meio ou fim da instituição.
O fato de a construção do campus ser útil aos serviços prestados pela CELSP não
descaracteriza, segundo o relator, sua condição de dona da obra, pois não se
tratava de construtora ou incorporadora. Em relação ao recurso da construtora,
a decisão regional foi mantida.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
Processo:
RR - 30100-23.2006.5.04.0702
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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