A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a
condenação por litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com
atuação no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do Trabalho, a
validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada,
subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda,
Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo o
pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos trabalhadores por
ele representados. Alegou que o intervalo é medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública explicitada nos
artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Segundo o sindicato, as normas constitucionais que tratam da
obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho e o pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem
ser utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição
(artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, da Constituição). A entidade apontou,
inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n° 342 da SDI-l) que
considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que
suprima ou reduza o intervalo utilizado para descanso e alimentação.
Ao se defender, a CSN não negou as alegações do sindicato,
mas afirmou que os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo
coletivo assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. A tese da CNS
convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que julgou
improcede o pedido, provocando o recurso do Sindicato para o Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ).
No apelo ordinário, o Sindicato explicou que, de 1988 a 2000,
a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da CNS era de seis horas.
Contudo, em abril de 2000, a empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de
dois anos, que estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30
minutos – prática que afirmou ser ilegal.
O Regional condenou a CNS ao pagamento de uma hora, com
adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao
período de 2004 a 2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004,
ratificou a sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria
posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou coisa
diversa. Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes agir com
lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte de um processo
fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o sindicato por atacar uma
cláusula firmada por ele próprio.
No recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que
a imposição de multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela
Constituição. Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a
condenação não violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso
do sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos direitos
e interesses da categoria. "Houve mera aplicação da legislação processual,
acompanhada da fundamentação pertinente", concluiu o relator, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga.
O não conhecimento do recurso foi unânime quanto a esse
tópico recursal.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-17000-58.2007.5.01.0343
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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