Uma significativa alteração do artigo 791 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) foi aprovada na última semana na Comissão de
Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal. O
Projeto de Lei Complementar nº 33/2013 estabelece a obrigatoriedade da
presença de advogado para acompanhamento de ações trabalhistas. Há previsão,
ainda, de critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na
Justiça do Trabalho. Atualmente, as partes podem ajuizar reclamação trabalhista
diretamente, sem a intervenção do profissional – é o chamado jus postulandi.
O PLC 33/2013, de autoria da ex-deputada federal Dra. Clair
teve origem na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, após aprovação da CAS,
o texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pode
ser debatido também pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a requerimento
do senador Humberto Costa (PT-PE), que pretende ver a questão discutida por
segmentos do governo, sociedade civil e advogados. O parlamentar entende que o
valor baixo de algumas ações trabalhistas pode inviabilizar a contratação de
advogado pela parte.
De acordo com a proposta, o trabalhador poderá também ser
representado em juízo pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da
União. A única hipótese de dispensa do advogado será para aquele que,
habilitado profissionalmente, estiver atuando na Justiça do Trabalho em causa
própria, ou seja, nas ações que for parte.
Honorários
A proposta determina que na sentença (decisão de primeiro
grau) será fixada a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de
sucumbência ao advogado, mesmo que seja a Fazenda Pública. A remuneração, na
base de 10% a 20% sobre o valor da condenação, levará em conta o grau de zelo
do profissional, local da prestação do serviço, natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu
serviço.
O demandante que declarar não possuir condições de demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família ficará livre da condenação
em honorários advocatícios, desde que tenha sido declarado beneficiário da
justiça gratuita. Nessa situação, os honorários advocatícios, pagos pelo
vencido, serão revertidos a favor do advogado da parte vencedora.
Nas causas em que a parte estiver assistida por sindicato de
classe, (artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584/70 e artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei
nº 1.060/50), a condenação nos honorários advocatícios não a atingirá. Nesses
casos, a verba será por meio da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.
Para as causas sem valor econômico, que não atinjam o valor
de alçada ou não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos,
tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados pelo Juiz.
A PLC 33/2013 propõe, ainda, critérios para fixação de
honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao
andamento processual. O valor será estabelecido pelo juiz que deverá considerar
as peculiaridades do trabalho, considerando critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
De acordo com o relator da matéria, senador Jayme Campos
(DEM-MT), a alteração da legislação atual se justifica em razão de a ausência
de advogado criar prejuízos ao trabalhador.
(Cristina Gimenes/CF)
Fonte: TST
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