Auxiliar de serviços gerais que fazia limpeza de salas e
banheiros de escola pública do município de Guarapari (ES) receberá adicional
de insalubridade em grau máximo pelo tipo de atividade exercida. Condenado pela
Justiça do Trabalho do Espírito Santo, o município recorreu alegando que a
atividade da empregada era de contato com lixo doméstico, o qual não conteria
os agentes insalubres que compõem o lixo urbano. O argumento, porém, não
convenceu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a mudar a
condenação imposta pela decisão Tribunal Regional do Trabalho da17ª Região
(ES).
Contratada pela empresa Albina Conservação e Serviços
Técnicos Ltda. para prestar serviços ao município em escolas e creches
públicas, a auxiliar alegou que, durante a limpeza, ficava exposta a agentes
biológicos e que a empregadora não fornecia equipamentos de proteção individual
(EPIs). Seu pedido de adicional de insalubridade, inicialmente julgado
improcedente na primeira instância, foi deferido pelo TRT.
Ao condenar a empresa e o município ao pagamento do
adicional, o Regional ressaltou que a
trabalhadora limpava banheiros públicos, entrando em contato direto com
produtos químicos e lixo, que são considerados agentes insalubres, nos termos
da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. Além disso, como não
eram fornecidos EPIs pela empregadora, entendeu que a trabalhadora fazia jus ao
adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão do TRT-ES levou o
município a recorrer ao TST.
Ao examinar o recurso de revista, a relatora ministra Kátia
Magalhães Arruda, considerou que não foi
contrariada a Orientação Jurisprudencial 4, item II, da SDI-1 do TST, como
alegou o município. A relatora esclareceu que a situação prevista no item II é
diversa da analisada nos autos, na qual "a atividade da autora era de
limpeza de salas e banheiros de escola pública, ou seja, de uso coletivo".
Essa situação, segundo a ministra, está classificada como
lixo urbano na NR-15 da Portaria 3.214/78, "o que dá direito ao pagamento
do adicional de insalubridade em grau máximo". Sem observar a
contrariedade à OJ 4 e considerando inservíveis os julgados transcritos para
comprovação de divergência de jurisprudência, a Sexta Turma decidiu não admitir
o recurso de revista.
(Lourdes Tavares/AR)
Processo: RR -
79200-46.2010.5.17.0151
Fonte: TST
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