A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou a reintegração de servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) que fora demitido após mais de 25 anos de exercício no
mesmo órgão.
Há informações no processo de que ele, como coordenador de
Administração Financeira, Material e Patrimônio, fez publicar no Diário Oficial
da União despesas com inexigibilidade de licitação em valores inferiores aos
contratados com a empresa JFM Informática.
Para o contrato que acabou firmado no valor de R$ 8.695.650,
havia antes constado na publicação o valor estimado de R$ 1.684.440; e para o
de R$ 21.847.212, o valor estimado foi de R$ 1.200.000.
O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado
no âmbito do Mapa, mas, na fase decisória, ele foi avocado pela
Controladoria-Geral da União (CGU), que concluiu pela caracterização de atos de
improbidade administrativa. A portaria de demissão foi publicada em 9 de abril
de 2008.
Improbidade
O servidor foi demitido por ato do ministro do Controle e da
Transparência, com base nos artigos 132, incisos IV e X, e 135 da Lei 8.112
(improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional).
A defesa alegou que o ministro do Controle e da
Transparência não tem competência para julgar PAD, nem para aplicar a
penalidade de demissão de servidor público integrante de qualquer ministério,
“à exceção dos subordinados à autoridade da própria CGU”. Sustentou que a pena
de demissão, baseada em ato de improbidade administrativa, somente poderia ser
aplicada pelo Judiciário.
Sustentou ainda que, nos casos de incidência do artigo 132,
incisos IV e X, da Lei 8.112, não é possível aplicar a pena de demissão antes
de sentença judicial transitada em julgado.
Por fim, argumentou no sentido de que sua conduta limitou-se
a, dentro do valor orçamentário disponível, autorizar o valor contratado.
Afirmou que, surgindo novos recursos, haveria na sequência os necessários
aditivos. Acrescentou que, se houve posterior ajuste dos valores em montante
superior ao da autorização levada a efeito, não poderia ser responsabilizado.
Provas
“A pena de demissão imposta a servidor público deve
encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e
indubitável, a prática da infração pelo acusado, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora
do mandado de segurança.
Ela explicou que, em caso de demissão de servidor público
que foi submetido a PAD, a administração não pode restringir a atuação do Poder
Judiciário quanto à análise dos aspectos formais do processo. “Nessas
circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há
motivação para o ato demissório”, afirmou a ministra.
Contudo, Laurita Vaz enfatizou que “é dever indeclinável da
administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer
ilícitos de natureza disciplinar, a teor da Lei 8.112”.
Quanto à competência para o ato, Laurita Vaz afirmou que a
CGU pode instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar
sanções a servidores públicos vinculados a outros órgãos, inclusive demissão de
cargo público e destituição de cargo em comissão.
Sem má-fé
De acordo com a jurisprudência do STJ, a ministra mencionou
que a improbidade administrativa “deve ter como escopo a punição do agente
público desonesto e desleal, cuja conduta esteja inquinada pela deslealdade,
desonestidade, má-fé e desrespeito aos princípios da administração pública,
tendo como objetivo manifesto a obtenção de vantagem indevida para si ou para
outrem em flagrante prejuízo ao erário”.
Para Laurita Vaz, não ficou comprovado que as condutas
praticadas pelo servidor possam ser tipificadas como atos de improbidade
administrativa. Isso porque, segundo a relatora, não foi demonstrada a
existência de má-fé, deslealdade ou desonestidade e, além disso, não houve dano
ao erário, pois os serviços foram contratados sem evidência de superfaturamento
e foram efetivamente realizados.
De acordo com a ministra, tampouco se verificou ter havido
corrupção ou vantagem ilícita para quem quer que seja. A relatora ressaltou que
“as condutas reprováveis imputadas ao impetrante – embora irregulares – não se
encontram maculadas por dolo ou culpa grave”.
A relatora verificou que o Tribunal de Contas da União (TCU)
entendeu que a conduta do servidor não violou a dignidade da função pública a
ponto de justificar a demissão. Para o TCU, houve mera irregularidade, que
justifica a aplicação de multa no valor de R$ 3.500.
“Entre as circunstâncias objetivas da conduta e as
subjetivas do indiciado e a imposição da pena de demissão de cargo público, não
foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, disse
Laurita Vaz.
Fonte: STJ
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