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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Servidor público demitido após mais de 25 anos de exercício no Mapa é reintegrado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que fora demitido após mais de 25 anos de exercício no mesmo órgão.
Há informações no processo de que ele, como coordenador de Administração Financeira, Material e Patrimônio, fez publicar no Diário Oficial da União despesas com inexigibilidade de licitação em valores inferiores aos contratados com a empresa JFM Informática.

Para o contrato que acabou firmado no valor de R$ 8.695.650, havia antes constado na publicação o valor estimado de R$ 1.684.440; e para o de R$ 21.847.212, o valor estimado foi de R$ 1.200.000.
O processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado no âmbito do Mapa, mas, na fase decisória, ele foi avocado pela Controladoria-Geral da União (CGU), que concluiu pela caracterização de atos de improbidade administrativa. A portaria de demissão foi publicada em 9 de abril de 2008.
Improbidade
O servidor foi demitido por ato do ministro do Controle e da Transparência, com base nos artigos 132, incisos IV e X, e 135 da Lei 8.112 (improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional).
A defesa alegou que o ministro do Controle e da Transparência não tem competência para julgar PAD, nem para aplicar a penalidade de demissão de servidor público integrante de qualquer ministério, “à exceção dos subordinados à autoridade da própria CGU”. Sustentou que a pena de demissão, baseada em ato de improbidade administrativa, somente poderia ser aplicada pelo Judiciário.
Sustentou ainda que, nos casos de incidência do artigo 132, incisos IV e X, da Lei 8.112, não é possível aplicar a pena de demissão antes de sentença judicial transitada em julgado.
Por fim, argumentou no sentido de que sua conduta limitou-se a, dentro do valor orçamentário disponível, autorizar o valor contratado. Afirmou que, surgindo novos recursos, haveria na sequência os necessários aditivos. Acrescentou que, se houve posterior ajuste dos valores em montante superior ao da autorização levada a efeito, não poderia ser responsabilizado.
Provas
“A pena de demissão imposta a servidor público deve encontrar fundamento em provas convincentes que demonstrem, de modo cabal e indubitável, a prática da infração pelo acusado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do mandado de segurança.
Ela explicou que, em caso de demissão de servidor público que foi submetido a PAD, a administração não pode restringir a atuação do Poder Judiciário quanto à análise dos aspectos formais do processo. “Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório”, afirmou a ministra.
Contudo, Laurita Vaz enfatizou que “é dever indeclinável da administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, a teor da Lei 8.112”.
Quanto à competência para o ato, Laurita Vaz afirmou que a CGU pode instaurar ou avocar processos administrativos disciplinares e aplicar sanções a servidores públicos vinculados a outros órgãos, inclusive demissão de cargo público e destituição de cargo em comissão.
Sem má-fé
De acordo com a jurisprudência do STJ, a ministra mencionou que a improbidade administrativa “deve ter como escopo a punição do agente público desonesto e desleal, cuja conduta esteja inquinada pela deslealdade, desonestidade, má-fé e desrespeito aos princípios da administração pública, tendo como objetivo manifesto a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem em flagrante prejuízo ao erário”.
Para Laurita Vaz, não ficou comprovado que as condutas praticadas pelo servidor possam ser tipificadas como atos de improbidade administrativa. Isso porque, segundo a relatora, não foi demonstrada a existência de má-fé, deslealdade ou desonestidade e, além disso, não houve dano ao erário, pois os serviços foram contratados sem evidência de superfaturamento e foram efetivamente realizados.
De acordo com a ministra, tampouco se verificou ter havido corrupção ou vantagem ilícita para quem quer que seja. A relatora ressaltou que “as condutas reprováveis imputadas ao impetrante – embora irregulares – não se encontram maculadas por dolo ou culpa grave”.
A relatora verificou que o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a conduta do servidor não violou a dignidade da função pública a ponto de justificar a demissão. Para o TCU, houve mera irregularidade, que justifica a aplicação de multa no valor de R$ 3.500.
“Entre as circunstâncias objetivas da conduta e as subjetivas do indiciado e a imposição da pena de demissão de cargo público, não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, disse Laurita Vaz.

Fonte: STJ

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