(Sex, 27
Set 2013 08:58:00)
A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de
prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada
destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo
é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator
do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação
Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal,
a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos
intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.
No
entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo
estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula
permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem
especificação prévia dos horários. "Não há limite, nem qualquer outro
parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual",
registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação
unilateral dos períodos.
No
entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo
do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo
intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso,
observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de
horários preestabelecidos.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR - 140-24.2012.5.09.0653
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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