Na
cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do
consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o
do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial interposto por uma consumidora.
A tese,
firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo
Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a
tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a
decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.
Em decisão
unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem
finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente
amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.
Exceção de
incompetência
A
consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte
de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
A
seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual
alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também
teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da
52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.
Inconformada,
a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte
estadual manteve o entendimento do juiz.
“O
pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de
reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”,
decidiu o tribunal fluminense.
Favorecimento
à vítima
No recurso
especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou
sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro
do domicílio do réu.
Destacou
também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do
acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.
Competência
concorrente
Em seu
voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de
competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e
indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam
direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as
que versem sobre direito real sobre bens móveis.
Já o
artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de
delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou
do local do fato.
Para o
ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100
do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o
jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário
da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de
domicílio do réu”, afirmou.
Dessa
forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à
opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de
interesse de agir.
Seguido
pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o
juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a
ação.
Fonte: STJ
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