O ministro
Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na
Reclamação (RCL) 16644 para suspender a tramitação de processo no Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região – Mato Grosso do Sul, no qual se determinou
a utilização do salário mínimo na fixação do piso salarial para engenheiros.
Uma
empresa de engenharia ingressou com a reclamação no STF contra decisão do juízo
da 4ª Vara do Trabalho em Campo Grande (MS) que determinou o cálculo do piso
salarial para a categoria profissional com base na variação do salário mínimo.
A reclamante sustenta que esse entendimento contraria decisão liminar do STF na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, que determinou a
suspensão de decisões que reconheciam a aplicação de piso salarial indexado ao
salário mínimo.
A empresa
alegava, ainda, que a decisão trabalhista afronta a Súmula Vinculante 4 do STF,
que reserva apenas aos casos previstos na Constituição, a possibilidade de
indexação salarial ao salário mínimo.
O ministro
Fux ressaltou que, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o
Plenário do STF declarou a não recepção pela Constituição Federal de 1988 de
dispositivo da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, que fixava o
salário mínimo como base de cálculo do pagamento do adicional de insalubridade
para os servidores públicos da Administração Centralizada e Autarquias do
estado.
Destacou
também que a decisão na ADPF 53, em sede de liminar, considerou que a Lei
federal 4.950-A/1966, que trata da remuneração mínima para profissionais de
engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, não teria sido
recepcionada pela Constituição de 1988. Segundo a decisão, ao criar mecanismos
de indexação salarial para cargos com base no salário mínimo, a lei afrontaria
o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Ao
proferir a decisão na RCL , o ministro Luiz Fux considerou, em análise
preliminar, não haver ofensa à Súmula Vinculante 4, mas considerou, a partir do
julgado na ADPF 53, “estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão
da medida liminar, uma vez que restou assentado, naquele julgamento, não se
admitir a aplicação do piso salarial mínimo previsto na Lei 4.950-A/66”. A
tramitação da ação no TRT-24 está suspensa até o julgamento do mérito da
reclamação pelo STF.
PR/AD
Fonte: STF
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