Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto
pela Centroálcool S.A., que pretendia se eximir de condenação ao pagamento de
indenização por tempo de serviço prevista na Lei 5.889 (Lei do Trabalhador
Rural) ao fim do contrato de trabalho. Os ministros ressaltaram, em julgamento
realizado na quarta-feira (7), que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido
de reconhecer a compatibilidade daquela indenização com o regime do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
De acordo
com os argumentos da empregadora, teria havido equívoco na decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao ratificar a condenação imposta na
sentença da Vara do Trabalho de Goiás (GO). Para a empresa, o artigo 14 da Lei
5.889/1973 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Desse modo, a
cumulação da indenização com o FGTS configuraria o chamado bis in idem (pagar
duas vezes pelo mesmo direito), que ofenderia os artigos 5º, caput e inciso II,
e 7º, caput e incisos III, XXVI e XXXIV, da Constituição, além de divergir de
outras decisões judiciais.
Conforme
decisão do Regional de Goiás, a indenização da Lei 5.889/73, deve ser vista
como um benefício adicional concedido ao trabalhador safrista, em virtude da
característica de temporariedade do contrato dessa categoria. O acórdão
ressaltou que tal posicionamento imprime maior efetividade ao direito à
melhoria da condição social do trabalhador, prevista no artigo 7º da
Constituição.
Na decisão
da Turma, o ministro Augusto Cesar de Carvalho, relator, registrou que a
decisão do Regional está adequada à atual jurisprudência do TST.
(Cristina
Gimenes/CF)
Processo:
RR-645-98.2012.5.18.0221
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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