Pedido
para que fosse determinada a transcrição de 40 mil horas de interceptação
telefônica foi negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal. A solicitação foi feita no Habeas Corpus (HC) 117000, pela defesa do procurador regional da República
João Sérgio Leal, um dos acusados em denúncia (Inquérito 2424) recebida, em
2008, no Plenário do STF, por crime de formação de quadrilha em razão de
suposta venda de decisões judiciais a esquema de bingos e jogos ilegais do Rio
de Janeiro.
A denúncia contra o procurador regional da
República foi analisada pelo Supremo, à época, uma vez que um dos acusados no
processo detinha foro por prerrogativa de função.
No HC
apresentado ao Supremo, os advogados
questionaram decisão do STJ, sob alegação de constrangimento ilegal, e
pleiteavam a transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas na
operação “Furacão”, da Polícia Federal. “Deve-se conhecer a prova em sua
plenitude”, alegou a defesa, argumentando ser necessária a transcrição, na íntegra,
dos diálogos telefônicos para fins de instrução criminal.
O relator
da matéria no STF, ministro Marco
Aurélio, indeferiu o pedido. “Na ocasião do julgamento [do recebimento da
denúncia no STF], ressaltei que a interceptação foi projetada no tempo a mais
não poder e, a meu ver, a lei é imperativa no que revela que a interceptação
pode ser realmente determinada por 15 dias, prazo prorrogável por idêntico
período”, ressaltou. “A origem de não se ter alcançado a transcrição, à
observância da lei, foi justamente a extensão [ou seja, 40 mil horas de
diálogos]”, considerou.
O voto do relator foi acompanhado pela
unanimidade dos votos. O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que decisão
contrária à denegação da ordem poderia inviabilizar a persecução penal. Ele
salientou que quando um advogado recebe
a mídia ele pode identificar se há erro na transcrição, se há imprecisão no
resumo, além de o próprio advogado poder transcrever as partes relevantes para
a sua defesa. “Acho que o nosso
compromisso deve ser com o direito de defesa, mas não com nenhuma solução que
inviabilize a persecução penal onde ela deva ocorrer”, avaliou.
EC/AD
Fonte: STF
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