21/08/2013
às 10:08 Categoria: Notícias
Quarta
Turma do TRF5 decidiu, por maioria, nos termos do voto da relatora
A Quarta Turma
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, dia 06/08, por maioria,
pela manutenção das Barracas da Praia do Futuro, em Fortaleza (CE). O
julgamento da ação civil pública teve início no dia 23/04, mas o desembargador
federal Rogério Fialho Moreira havia pedido vista dos autos, para estudar o
caso.
ENTENDA O
CASO - O Ministério Público Federal (MPF) e a União ajuizaram ação civil
pública contra 154 ocupantes que exploram barracas e estabelecimentos
comerciais, em área localizada na Praia do Futuro. Os autores da ação pediram a
demolição das construções, sob alegação de que eram irregulares. Os requerentes
afirmaram que 101 delas estariam impedindo o livre acesso à praia e 43 estariam
sem registro ou inscrição junto ao órgão federal competente para autorizá-las,
a Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU).
A sentença
havia condenado os comerciantes sem registro na Secretaria do Patrimônio da
União (SPU) a demolirem suas construções e determinou aos demais réus que se
adequasse o tamanho das barracas às autorizações que tinham recebido
anteriormente. A Petrobrás, o BNB Clube e os comerciantes apelaram da decisão,
por não aceitarem as demolições e as punições impostas. O MPF e a União também
apelaram, inconformados com os termos da sentença.
No
julgamento da apelação cível, a relatora, desembargadora federal Margarida
Cantarelli, havia elaborado seu voto fundada na Lei 13.796/2006 (Lei Estadual
de Gerenciamento Costeiro) e na perícia, realizada por técnico da Universidade
Federal do Ceará (UFC) e com o acompanhamento de engenheiros da Gerência
Regional do Patrimônio da União (GRPU), que concluiu que as barracas não se
encontravam em área de praia, mas na berma (pós-praia).
A
magistrada historiou os conceitos de bens de estado, para dizer que podem ser
flexibilizados, em virtude da finalidade de sua utilização.
Margarida
Cantarelli mencionou, em seu voto, a incidência, no caso, de duas leis que não
são do legislativo: A Lei da Natureza e a Lei de Mercado. Em relação à
primeira, lembrou que a praia não se prestou tão bem ao desenvolvimento
imobiliário, em razão do alto grau de salinidade do mar, mas revelou uma grande
vocação turística, com a visita anual de um milhão de turistas.
No que diz
respeito à segunda, ressaltou a importância dos empregos que estão sendo
oportunizados pelos comerciantes locais e pelo nível de satisfação dos
moradores de Fortaleza e dos turistas com os serviços prestados.
A decisão
deu parcial provimento às apelações dos réus para determinar demolição apenas
das construções sem autorização, realizadas após a decisão do AGTR 69739
(suspendeu, precariamente, as demolições e novas construções), a retirada dos
obstáculos (cercas, bambus, madeiras, etc) de acesso à praia, porventura ainda
existentes, para que sejam mantidos permanentes corredores que permitam a livre
circulação de pessoas, bem assim a demolição das que tenham sido abandonadas, a
fim de evitar que se transformem em locais de poluição ou sirvam para prática
de atividades ilícitas.
AC 538085
(CE)
Autor:
Divisão de Comunicação do TRF5
Nenhum comentário:
Postar um comentário