Os
ministros do Supremo Tribunal Federal irão analisar a legitimidade da
reestruturação de quadro de servidores por meio da junção, em uma única
carreira, de cargos anteriormente integrantes de carreiras diferenciadas, sem a
observância do concurso público. A matéria teve repercussão geral reconhecida
por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte e o processo paradigma do
tema é o Recurso Extraordinário (RE) 642895, que trata da junção de carreiras
para provimento de cargo de procurador da Assembleia Legislativa de Santa
Catarina.
O RE
discute a constitucionalidade de ato normativo da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, que reestruturou, em uma única carreira, cargos
isolados integrantes de outra carreira, e permitiu que o consultor legislativo
I e II conseguisse ascender ao cargo de procurador, mediante promoção. Tais
normas [artigo 24, da Resolução 2/2006, e o artigo 1º da Resolução 4/2006]
foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
Segundo o
TJ-SC, as resoluções admitiriam forma de provimento derivado de cargos
públicos, uma vez que permitiram a ascensão por servidores ocupantes de
determinado cargo de uma categoria específica para outro de carreira diversa,
sem a realização de concurso público. Para o Tribunal de Justiça catarinense,
houve ofensa ao artigo 21, inciso I, da Carta estadual, cujo conteúdo
corresponderia ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Esse
dispositivo estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
O relator
da matéria, ministro Marco Aurélio, admitiu a existência da repercussão geral.
“Ante o princípio básico do concurso público para ingresso em certo cargo,
deve-se definir a legitimidade da reestruturação de quadro funcional,
agrupando-se, em carreira jurídica única, cargos que anteriormente se
encontravam dispersos consultor legislativo I e II e procurador jurídico,
presente a exigência de nível superior em Direito”, lembrou.
De acordo
com ele, o Tribunal de Justiça catarinense, ao apreciar ação direta de
inconstitucionalidade, negou a aglutinação, “proclamando a necessidade de haver
o concurso público”. “Melhor dirá o Supremo, como guarda maior da Carta
Federal”, avaliou o relator, em manifestação seguida pela maioria dos
ministros.
EC/AD
Processos
relacionados
RE 642895
Fonte: STF
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