A Justiça
Federal decidiu que os juízes federais estão isentos do desconto de imposto de
renda (27,5%) sobre o adicional de um terço de férias. A medida atende à ação
movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em nome de
centenas de magistrados.
A entidade
de classe pediu afastamento da incidência do tributo sob argumento de que o
terço constitucional de férias "constitui parcela com evidente caráter
indenizatório".
Todos os
trabalhadores estão sujeitos à cobrança, desde que não isentos - os que ganham
abaixo do patamar mínimo.
A sentença
que livra os magistrados foi decretada dia 13 de junho pela juíza federal Maria
Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, substituta da 17.ª Vara Federal em
Brasília. Em comunicado interno, a Ajufe informou os magistrados arrolados no
processo de que o desconto já foi suspenso a partir da folha de pagamento de
junho.
A juíza
amparou sua decisão em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal. "Concluo que o adicional de férias tem natureza
indenizatória, forte no entendimento da Primeira Seção do STJ e da Segunda
Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em acréscimo patrimonial apto a
caracterizar o fato gerador do imposto de renda."
Ela
condenou a União a "restituir os valores indevidamente recolhidos a título
de imposto de renda sobre as parcelas referentes ao terço constitucional de
férias, com correção monetária e juros de mora".
A conta
sobre o montante a ser levantado pelos magistrados será realizada com base no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal -
usado para a correção de valores devidos em ações judiciais, incluindo índices
e períodos -, "observada a prescrição quinquenal".
Na ação, a
Ajufe observou que "o STF, examinando situações bastante similares à
espécie, firmou orientação de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o terço de férias porquanto se cuida de parcela que não integra a
remuneração do trabalhador, revestindo-se de conteúdo indenizatório".
A União
argumentou que qualquer valor pago a pessoa física "em virtude de trabalho
prestado, com habitualidade, integra o salário de contribuição e,
consequentemente, sujeita-se à incidência de contribuições previdenciárias
respectivas". A União considera que o período de férias gozadas é
considerado tempo de serviço.
A juíza
ponderou que o caso dos autos se refere à incidência de imposto de renda e não
de contribuição previdência. "Entretanto, não se pode admitir que a
natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em
questão."
O
presidente da Ajufe, desembargador Nino Toldo, disse que "a decisão apenas
aplica a jurisprudência do STJ sobre o tema". "Trata-se de um direito
que já foi reconhecido para outros servidores públicos e empregados
celetistas".
Fonte:
http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,justica-isenta-juizes-de--desconto-do-ir-nas-ferias-,1062131,0.htm
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